Aguarde, carregando...

BDI Nº.17 / 2003 - Comentários & Doutrina Voltar

SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO RENOVATÓRIA

Jaques Bushatsky (*) A condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais em ações renovatórias de locação, costuma gerar graves controvérsias. São, em especial, aqueles casos em que propondo a locatária, a renovação do contrato, a mantença das cláusulas do pacto anterior e um determinado aluguel ou o que for fixado em perícia, defronta-se com sentença que embora acolha integralmente sua postulação, finda por condená-la a suportar as verbas sucumbenciais. Em ações renovatórias, ainda sob a égide da “Lei de Luvas”, esclareciam NASCIMENTO FRANCO e GONDO (1): “... julgada procedente a ação, várias medidas executórias devem ser tomadas, ou seja entre outras: ... d) cobrança, pelo vencedor das custas, honorárias etc.”. Idêntico o entendimento de BUZAID (2): “Em conclusão: as normas do Código de Processo Civil, relativas às despesas e honorários advocatícios, têm inteira aplicação às ações oriundas do Decreto 24.150...”. É assertiva coerente com a clássica lição de CHIOVENDA, para quem tudo quanto se despendeu até que fosse reconhecido o direito, ou para que este não fosse diminuído, deverá ser recomposto, ao titular do direito. Logo, em cada oportunidade em que se faça necessário invocar a tutela jurisdicional, será cabível uma recomposição ao titular do direito. YUSSEF SAID KAHALI (3) resumiu: “A condenação nas despesas é a conseqüência necessária da necessidade do processo, o que se explica pelo princípio fundamental de que a sentença deve ensejar a atuação da lei como se isto acontecesse no momento mesmo da propositura da ação”. Entretanto, quanto às ações renovatórias de locação, passou a jurisprudência a entende-las como meras “medidas de acertamento”. Assim, “SUCUMBÊNCIA - Honorários de advogado e despesas processuais - Renovatória de locação - Mero acertamento do novo valor locativo - Inexistência de vencido ou vencedor - Rateio pelas partes. Se na renovatória de locação houve mero acertamento do valor do novo aluguel, inexiste vencido ou vencedor. Portanto, as partes devem suportar as despesas processuais e os honorários de seus respectivos patronos”. (4) Igualmente, em situações visando somente a definição do valor do aluguel, decidiu-se que: “LOCAÇÃO - Renovatória - Pedido ao qual não se opôs o locador - Controvérsia que se cinge à fixação do valor do aluguel - Inocorrência, portanto, de sucumbência - Custas e honorários a serem suportados proporcionalmente por cada parte” (5). Mas esse entendimento mostra-se distante •••

Jaques Bushatsky (*)