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BDI Nº.12 / 2003 - Jurisprudência Voltar

ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DO CONSENTIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL

AGRESP 410828 / PR; Agravo Regimental no Recurso Especial 2002/0014584-0 EMENTA Civil e Processual Civil. Agravo no Recurso Especial. Ação de conhecimento. Anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel. Vício do consentimento. Prazo prescricional. Termo a quo. Em se tratando de ação pela qual se busca a anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel por vício do consentimento, o prazo prescricional inicia-se da data do registro da respectiva escritura no cartório competente, e não de sua lavratura. Precedentes. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília (DF), 19 de setembro de 2002 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi - Relatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo, interposto por Liliana Carmen Kummer de Carvalho e outros, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso especial que interpuseram. Edith Hartmann Schaefer, Dirce Hartmann Freitas e seu marido Ary Cardoso Freitas, José Hartmann, Roberto Hartmann, Jaime Waldemar Hartmann, Jair Hartmann e Leoni Hartmann Peixoto propuseram ação de conhecimento sob o rito ordinário em face dos agravantes, visando à declaração de nulidade de procuração em causa própria pela qual se estipulou a compra e venda de bem imóvel. Sustentaram que são parentes e herdeiros de Elma Ida Hartmann, proprietária de uma casa adquirida através da partilha dos bens de seu marido, o finado Waldemar Hartmann. Em 06.11.1989, a Sra. Elma Ida Hartmann veio a falecer, deixando para seus herdeiros alguns bens móveis e o aludido imóvel. Aberto o inventário da de cujus, restou esse paralisado em virtude do conhecimento, pelos seus herdeiros, de que o único imóvel que ela possuía e no qual residia havia sido vendido. Afirmaram que em 08.08.1983, a de cujus havia comparecido ao Cartório do Taboão e outorgado uma procuração em causa própria em favor de Adilson Gomes de Carvalho, já falecido, que era casado com Liliana Carmen Kummer de Carvalho, ora agravante. A procuração outorgada teve por finalidade alienar o bem mencionado pelo preço de cinco milhões de cruzeiros, montante que, à época do negócio jurídico, não representava nem um décimo do valor real do imóvel, segundo afirmaram os agravados. Sustentaram que a de cujus teria sido a primeira pessoa a informar-lhes da venda do imóvel, o que não ocorreu. Assim sendo, defenderam a tese de nulidade da assinatura lançada na mencionada procuração e, em caso de constatação de sua autenticidade, de indução da “de cujus” em erro no momento de sua outorga. A descoberta da fraude foi possível porque em 01.02.1990, sete anos após a outorga da procuração, Adilson Gomes de Carvalho, na condição de advogado, peticionou ao d. Juízo de Registros Públicos a retificação do registro do imóvel para que constasse como seu atual proprietário o herdeiro Edgard Hartmann, com quem provavelmente o patrono estaria mancomunado. Tendo solicitado o d. Juízo que o requerente comprovasse a sua legitimidade para promover a retificação solicitada, foi necessário que se trouxesse à tona a procuração anteriormente outorgada pela “de cujus” ao Sr. Adilson. Assim sendo, pugnaram os agravados pela declaração de nulidade da procuração, caso fosse constatada a falsidade da assinatura da finada Elma Ida Hartmann. Caso não restasse atendido esse pedido, que fosse declarado nulo o negócio jurídico celebrado pelo fato de ter sido a “de cujus” induzida em erro essencial, simulação ou fraude, pois o preço lançado na procuração não restou pago. O d. Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelos agravados para •••

(STJ, DJU 4.11.2002)