USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE RESULTANTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
RESP 188956 / PE; Recurso Especial 1998/0069076-0 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, 10 de setembro de 2002 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente e Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Nila de Castro Leitão propôs ação de usucapião contra o Espólio de José Rodrigues de Queiroz (fl. 02/03). MM. Juiz de Direito, Dr. Pedro Fernandes de Oliveira, julgou a ação procedente com base nos seguintes fundamentos: “A cláusula 3ª do contrato de Compromisso de Compra e Venda assegurou ao promissário comprador o direito de utilizar-se dos lotes e realizar as benfeitorias que lhe aprouvesse, a partir da data da assinatura daquele documento. A transferência da posse ao primeiro promissário comprador, foi feita através daquele contrato. Ao promissário ficou também assegurado o direito de transferir os direitos decorrentes daquele contrato (cláusula 7ª). Sem dúvida, a posse dos referidos lotes foi transferida. (...) Por outro lado, o primeiro promissário Bartolomeu de Barros Souza, transferiu a Francisco Julião Arruda de Paula, todos os direitos decorrentes do contrato e, por conseguinte, aí está implicitamente transferida a posse. Este (Francisco Julião), por sua vez, transferiu à autora, em 1962, igualmente todos os seus direitos sobre os lotes. A posse, de direito, transferida por contrato, é autônoma e inconteste. A de fato – já que a posse é de fato – também se me apresenta provada. É que a autora durante esse período – desde 1950 – quando o lote foi prometido a venda, tem sua posse. Primeiro em nome de Bartolomeu e de Francisco Julião, depois em seu próprio nome. A Lei faculta a adição da posse para os efeitos legais, inclusive usucapião. (...) Essa posse, vintenária, enseja, sem sombra de dúvida, usucapião, pois sempre foi exercida, ao longo desses vinte e pouco anos, com justo título e boa fé, com o ‘animus domini’, sem interrupção e oposições de quem quer que seja” (fl. 185/186). A Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Relator para o acórdão o eminente Desembargador Demócrito Reinaldo, hoje Ministro desta Corte, por maioria de votos, acolheu preliminar de nulidade do processo, sob o fundamento de que “A Sentença proferida sem a interveniência, no processo, de alguns litisconsortes, é ineficaz perante todos e todos, ou qualquer um dos integrantes da relação processual podem postular a declaração de ineficácia da sentença” (fl. 133). Sobrevieram embargos infringentes (fl. 246/247), a final acolhidos pela Egrégia Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Relator para o acórdão o eminente Desembargador Etério Galvão, nos termos do acórdão assim ementado: “Usucapião – citação da mulher do confrontante – ausência – legitimidade para reclamar – Sentença – nulidade e eficácia. Em ação de usucapião, somente a mulher do confrontante não citada tem legitimidade para argüir a nulidade pela ausência de citação. A ausência dessa citação não anula a sentença mas tão somente torna-a ineficaz em relação à mulher não chamada a integrar a relação processual. - Embargos acolhidos para, em reformando o acórdão, restaurar a sentença de primeiro grau” (fl. 265). Opostos embargos de declaração (fl. 295/298), foram rejeitados (fl. 300/303). Devolvidos os autos à Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para a apreciação do mérito da apelação, decidiu-se, por maioria de votos, manter a sentença de primeiro grau, •••
(STJ)