RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PROVA DA MORA
Na compra e venda com reserva de domínio a prova da mora se faz com o protesto do título. Recurso Especial nº 418.727 - MG (2002/0027186-0) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de agosto de 2002. (data do julgamento) Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Roberto Moss Sobreira de Carvalho interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra Acórdão da Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - MORA - LIMINAR - DEFERIMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - VOTO VENCIDO. A fim de comprovar a mora do devedor em contrato de compra e venda com reserva de domínio, é suficiente a notificação extrajudicial do contratante, posto que o protesto do título exigido pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil visa somente a comprovar o descumprimento do contrato, visto que para o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, a mora é “ex re”, ou seja advém do próprio mandamento legal, independentemente de provocação da parte a quem interesse. V.v. : Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a prova da mora do devedor, pelo protesto do título ou pelo recebimento pessoal de notificação extrajudicial, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.” (fls 68) Opostos embargos de declaração (fls. 84 a 89), foram rejeitados (fls. 92 a 104). Sustenta o recorrente contrariedade ao artigo 1.071 do Código de Processo Civil, haja vista que “o protesto do título é requisito inafastável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão na hipótese de contrato de compra e venda com reserva de domínio” (fls. 111). Afirma, ainda, que a notificação extrajudicial não serve para a constituição em mora do devedor. Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também, desta Corte. Contra-arrazoado (fls. 161 a 168), o recurso especial (fls. 108 a 130) foi admitido (fls. 189 a 191). É o relatório. EMENTA Contrato de compra e venda com reserva de domínio. Mora. Artigo 1.071 do Código de Processo Civil. Nota promissória. Precedente da Terceira Turma. 1. Na compra e venda com reserva de domínio a prova da mora se faz •••
(STJ)