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BDI Nº.10 / 2003 - Comentários & Doutrina Voltar

O CONTRATO PRELIMINAR NO NOVO CÓDIGO CIVIL

J. Nascimento Franco (*) Entre as boas novidades introduzidas pelo novo Código Civil em nosso direito positivo estão os arts. 462 a 466, que regulam o contrato preliminar, também conhecido como “pré-contrato”, “promessa de contratar”, “proposta de compra de imóvel”, “pacto de contrahendo”, etc. O Código de 1916 silenciou sobre essa modalidade de negócio jurídico, ao contrário da legislação alienígena, que de há muito estabeleceu minuciosamente os requisitos essenciais a serem obedecidos na sua formação. Apenas de relance, a “promessa de contratar” foi referida no § 2º do art. 1006 do Código de Processo Civil de 1939 e no art. 639 do Código de 1973, assim como no § 3º do art. 34 e § 4º do art. 35 da Lei de Condomínio em Edifícios e Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64). Em pormenores, só o § 1º do art. 27 da Lei nº 6.766/79 definiu os dados essenciais que devem constar do contrato preliminar relativo a terrenos urbanos loteados, quais sejam a manifestação de vontade das partes, a indicação do lote, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar. Já tardava, pois, o preenchimento da lacuna •••

J. Nascimento Franco (*)