CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - VALIDADE
ACÓRDÃO Nº 17/93 (Recurso nº 03/92) Procedência: JPC01-2-1056/91 Relator: Juiz Osório de Araújo Ramos Filho. EMENTA - Condomínio de edifício. Cláusula de não indenizar. Validade. - Responsabilidade Civil. Furto de bicicleta. Existindo na Convenção do Condomínio a Cláusula de não indenizar, não é ele civilmente responsável pelo furto de bicicleta estacionada em área comum, sem a mínima cautela. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas: DECIDE a Turma Julgadora dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e Informais de Conciliação, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do douto Juízo Monocrático. Condena-se a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 7.244/84. Aracaju, 13 de maio de 1993 Osório de Araújo Ramos FilhoRelator RELATÓRIO Irresignado com sentença proferida no 1º JPC - turno da tarde -, o CONDOMÍNIO MARES DA GRÉCIA, representado pelo síndico ALOÍSIO EZEQUIEL DE MENEZES, através de advogado regularmente constituído, interpôs recurso com base nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 7.244, de 07.11.84, objetivando reformar sentença que o condenou a indenizar prejuízos sofridos pela condômina NAZILDA DE BARROS LIMA, representados pelo furto de uma bicicleta Caloi, ano 1991 e estragos causados em Mobilete, da mesma marca e ano, ocorridos no interior da compropriedade. Alegou, em síntese e sem •••
(TJPE)