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BDI Nº.8 / 2003 - Jurisprudência Voltar

PROMESSA DE COMPRA E VENDA - EXTINÇÃO - RETENÇÃO DE 10% PELA PROMITENTE VENDEDORA

Recurso Especial nº 450.719 - DF (2002/0060626-0) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, DF, 07 de novembro de 2002 (Data do Julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator RELATÓRIO O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Lucielena Rosa Veloso e Fabiane Alves Landim ajuizaram contra Emplavi Realizações Imobiliárias Ltda. ação de rescisão de compromisso de compra e venda de uma loja no Centro Comercial Sudoeste, alegando abusividade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de pagarem o preço reajustado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão do contrato e condenou a ré a restituir às autoras, à exceção do sinal, as importâncias por elas pagas, acrescidas de juros, a partir da citação. A ré apelou e a egrégia Terceira Turma Cível, por maioria, deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa: “Direito Civil. Contrato. Rescisão fundada na impossibilidade do autor em cumprir a avença. Pedido improcedente. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda não pode ser alcançada pela compromissária compradora sob o fundamento de impossibilidade econômica de cumprir os pagamentos das prestações ajustadas. Inexistência de cláusulas contratuais ilícitas no contrato em questão. Apelação provida. Maioria” (fl. 156). Rejeitados os embargos de declaração, opuseram as autoras embargos infringentes, fundado no voto-vencido, que negava provimento ao apelo. Os embargos foram acolhidos, em acórdão assim ementado: “Civil. Processo Civil. Embargos infringentes. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel mediante pagamento parcelado. Rescisão por impossibilidade de pagamento. Viabilidade. Acolhimento dos embargos. 1. Consoante jurisprudência predominante deste Tribunal, pode o contrato ser desfeito se o promitente comprador não mais tem possibilidade de cumpri-lo, tanto mais porque o desequilíbrio resultou de cláusula abusiva, restituindo-se ao promitente comprador as parcelas pagas. 2. Embargos acolhidos” (fl. 216). Opostos novos aclaratórios, agora pela •••

(STJ, DJU 9.12.2002)