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BDI Nº.4 / 1994 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EDIFICAÇÕES - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA

Decreto nº 10.899, de 14.01.94 (DO-RS 17.01.94) Dispõe sobre o processo administrativo referente a obras em geral, nomeadamente à aprovação de projetos e licenciamento de construções, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O processo administrativo referente a obras em geral, nomeadamente quanto à aprovação de projetos e/ou licenciamento de construções, obedecerá ao disposto neste Decreto observadas as normas gerais constantes do artigo 363 da Lei Complementar nº 43, de 21 de junho de 1979, que institui o Primeiro Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, e do artigo 15 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, que institui o Código de Edificações. Parágrafo único - Além das disposições deste Decreto que lhes forem aplicáveis, as ilhas localizadas no Município de Porto Alegre pertencentes ao Parque Estadual Delta do Jacuí, deverão obedecer a legislação específica, em especial os Decretos Estaduais nºs 28.161/79 e 28.436/79. Art. 2º - Nenhuma obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma, transladação e demolição de qualquer edificação, ou reciclagem de uso, poderá ser realizada sem prévio licenciamento municipal. Art. 3º - Dependem ainda de licenciamento municipal: I - escavação ou movimento de terra que resulte na remoção de aterro, ou alteração dos perfis naturais do terreno, nos termos do Decreto nº 8.187, de 07-03-83; II - instalação de equipamentos que possam de alguma forma comprometer o meio ambiente; III - construção sobre vales ou redes de esgotos sanitários e pluviais existentes no interior dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos; IV - eliminação ou canalização de redes pluviais, bem como alteração do curso das águas; V - pavimentação de passeios; VI - rebaixamento do meio-fio; VII - remoção de vegetação arbórea, nos termos do Decreto nº 10.380, de 03 de setembro de 1992; VIII - plantio de vegetação arbórea em logradouros e áreas públicas; IX - uso de explosivos em qualquer tipo de obra, nos termos do Decreto nº 9.326/88; X - alterações de quaisquer espécies nas margens do Guaíba com obras de engenharia e/ou projetos paisagísticos. Art. 4º - Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá, a seu critério, embargar obras que não observem as disposições deste Decreto e determinar a demolição, total ou parcial, às expensas dos proprietários, de obras realizadas em desacordo com as normas técnicas ou legislação vigente. Art. 5º - O processo administrativo será constituído de expediente único, do qual constarão os documentos e informações necessárias ao seu exame e decisão e os atos administrativos exarados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação de Desenvolvimento Urbano, e compreende os seguintes procedimentos: I - instituição do expediente único; II - expedição da declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo; III - aprovação da viabilidade urbanística da edificação, conforme legislação pertinente; IV - aprovação do projeto e/ou licenciamento da construção; V - vistoria da construção e concessão da carta de habitação. CAPÍTULO II - DO EXPEDIENTE ÚNICO SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DO EXPEDIENTE ÚNICO Art. 6º - A instituição do expediente único para os procedimentos, registros e expedição dos atos administrativos terá início por solicitação do proprietário do imóvel, ou possuidor a qualquer título, requerendo a declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo, ou por iniciativa do Município, com vistas à montagem do Cadastro Técnico Municipal. SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL INFORMATIVA DAS CONDIÇÕES URBANÍSTICAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO (DM) Art. 7º - A declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo (DM) deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por este autorizada, através de requerimento padrão de expediente único acompanhado dos seguintes documentos: I - certidão ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis; II - guia do Imposto Predial e Territorial Urbano; III - planta de situação do imóvel, em duas vias, com as seguintes indicações: a) dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do RI; b) posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso; c) cota de amarração a esquina mais próxima, ou a pontos de referência perfeitamente identificáveis na malha urbana; d) orientação magnética ou geográfica; e) número predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros, quando houver; f) número do lote e da quadra quando o imóvel for originário de loteamento, ou da unidade autônoma, quando integrante de condomínio por unidades autônomas. § 1º - A numeração predial ou territorial mencionada na guia de imposto municipal, prevalece, para a instituição do expediente único e fornecimento de DM, sobre qualquer outro documento, inclusive a certidão ou matrícula do RI. § 2º - Serão dispensados da apresentação de certidão ou matrícula do RI os pedidos de DM para terrenos com origem em parcelamento do solo nos termos dos artigos 192, § 3º e 218, § 3º, da Lei Complementar nº 43/79. § 3º - A DM terá validade pelo prazo de um ano e, a partir do término desse, enquanto vigorar a legislação sob a égide da qual tenha sido fornecida. Art. 8º - A municipalidade terá o prazo de 10 dias úteis, a contar da data da protocolização, para a concessão da DM. Parágrafo único - Não será computado no prazo estabelecido neste artigo: I - o tempo decorrido entre a anotação das exigências no processo e o cumprimento integral das mesmas; II - o tempo necessário para efetuar levantamentos e/ou sondagens “in loco”, para determinação de redes da infra-estrutura e/ou trabalhos cartográficos e topográficos. SEÇÃO III - DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DA EDIFICAÇÃO (EVU) Art. 9º - Serão precedidos de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) a aprovação e licenciamento de equipamentos urbanos ou atividades relacionados nos anexos 7.1 “A”, “B”, “C” e 18.2, e nos artigos 23, 84 e 257 da Lei Complementar nº 43/79. Art. 10 - O EVU será analisado pelo Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano, com vistas à ocorrência de possíveis conflitos com o entorno de localização do empreendimento, do ponto de vista do sistema viário e da possibilidade de perturbação no tráfego e de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e demais aspectos da legislação vigente. Art. 11 - O EVU deverá ser solicitado através de requerimento padrão de expediente único acompanhado de: I - elementos gráficos e/ou numéricos e/ou descritivos, que possam elucidar perfeitamente as condições urbanísticas propostas para o empreendimento; II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Art. 12 - Na apreciação do EVU, cada órgão técnico municipal competente fará, no prazo de 5 dias úteis, o exame dos elementos que o compõe, tendo a municipalidade o prazo de 10 dias úteis para conceder o despacho decisório do requerido. § 1º - O prazo referido neste artigo será contado a partir do recebimento do processo, contendo todos os elementos necessários ao exame, de acordo com o estabelecido no artigo 11. § 2º - Não será contado no prazo estabelecido neste artigo: I - o tempo decorrido entre a anotação das exigências no processo e o cumprimento integral das mesmas; II - o tempo necessário para o desenvolvimento de estudos de situações excepcionais ou interpretações e modificações da legislação; III - o tempo necessário para aprovação pelos Conselhos Municipais. § 3º - As exigências decorrentes do exame serão feitas de uma única vez. Art. 13 - O estudo de viabilidade urbanística terá validade pelo prazo de seis •••

Decreto nº 10.899, de 14.01.94 (DO-RS 17.01.94)