LOCAÇÃO - FIANÇA - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL - ADITIVO CONTRATUAL SUBSCRITO PELO FIADOR
(...) “ não havendo qualquer comprovação da exoneração da fiança, subsiste a garantia prestada pela fiadora no contrato original, objeto da presente ação. Ou seja, deve ser responsabilizada pelos encargos decorrentes da locação porque, ao assinar, na condição de garante, o pacto locatício, se responsabilizou solidariamente por todas as obrigações contratualmente previstas até a entrega das chaves do imóvel, (...)” Apelação Cível – Décima Quinta Câmara Cível – nº 70005168281- Porto Alegre - Presidente e Relator Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores, Ricardo Raupp Ruschel e Luiz Felipe Silveira Difini. Porto Alegre, 06 de novembro de 2.002. RELATÓRIO Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (Relator) - Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jeanette Neuhauss Barbisan contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial por si opostos, bem como os opostos por Theobaldo Fernandes de Souza, ambos contra Walmor Ellwanger e determinou o prosseguimento da execução. Nas razões, defendeu a reforma do decisório, asseverando que não pode ser responsabilizada pelo débito locatício pelo fato de não ter anuído expressamente à prorrogação da fiança avençada por prazo determinado, de 19.04.84 a 18.10.84. O contrato se prorrogou por prazo indeterminado e a dívida reclamada na execução corresponde ao período de fevereiro a agosto de 1999, mais de quinze anos após o término da fiança contratada. Isto posto, requereu o provimento do recurso. Também apelou Theobaldo Fernandes de •••
(TJRS)