CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - DECLARAÇÃO, NO TÍTULO, PELO MARIDO, DE QUE O BEM ADQUIRIDO É EXCLUSIVAMENTE DE SUA MULHER, EM SUB-ROGAÇÃO AOS SEUS BENS PARTICULARES
Apelação Cível nº 74.031-0 - Araraquara ACÓRDÃO Ementa oficial: Registro de Imóveis - Dúvida procedente. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Declaração, no título, do marido, no sentido de que o bem adquirido é exclusivamente de sua mulher, em sub-rogação de seus bens particulares. Admissão da cláusula. Código Civil, art. 269, II. Recurso a que se dá provimento. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, e Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 07 de junho de 2001. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça e Relator VOTO Cuida-se de apelação interposta por Renata Puccinelli de Miranda e Daniela Farah contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de venda e compra outorgada por Wanderley Nascimento e sua mulher Silvia Noemia Acetose Nascimento, Vilma Nascimento Magalhães e seu marido José Honório de Magalhães, Vanda Nascimento e Walkírio Nascimento às apelantes e lavrada nas notas do 1º Tabelião local (L. 435, fl. 62), referente ao imóvel matriculado sob número 69.165 do ofício predial acima referido, sito à Rua Carvalho Filho, Município e Comarca •••
(CSM/SP)