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BDI Nº.4 / 2003 - Jurisprudência Voltar

DIREITO DE VIZINHANÇA - DEFEITOS OCASIONADOS AO IMÓVEL VIZINHO E EXCESSO DE BARULHO DURANTE A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO - INDENIZAÇÃO

Apelação com Revisão nº 634.160-0/0 – Comarca - São Paulo VOTO Ementa: Direito de vizinhança - construção de hotel - ação de indenização e danos ajuizada por vizinhos em face da dona da obra - denunciação da lide feita por esta à construtora e à seguradora - sentença de parcial procedência da ação, improcedência da denunciação da construtora e procedência da denunciação da seguradora - apelação dos autores, da ré e da seguradora - se mirrada casa, antes finamente trincada mas firmemente de pé, vem ser abalada pela vizinha construção de um baita hotel, devida, pelo dono deste, é a reparação dos danos naquela ampliados e o custo de prudente execução de reforços das suas fundações - o dono da obra responde objetivamente pelos danos sofridos pelos vizinhos só pelo fato da construção, não podendo responsabilizar regressivamente o construtor se este, lançando mão de boa técnica construtiva, inevitavelmente incomodou aqueles - não é acidental e inexpressivo o incômodo provocado pelo barulho, poeira e chuva de detritos vindas da construção ao lado por meses e anos, nem tolerável ele se afigura porque os vizinhos afetados não ajuizaram nunciatória no início da obra que os prejudica, pois legalizada esta e já não havendo beneditinos para trabalhar silenciosamente no lugar de bate-estacas, escavadeira e caminhões, receita não há capaz de impedir ou atenuar os seus inconvenientes, assim indenizáveis como danos morais - recursos da ré e da seguradora improvidos; recurso dos autores parcialmente provido. Fábio Barbosa Galvão, Flávio Barbosa Galvão, Fabiana Barbosa Galvão, Humberto Barbosa Galvão e Arminda Barbosa Galvão, os três primeiros nu proprietários e os dois últimos usufrutuários de imóvel vizinho ao de propriedade de Gávea Hotelaria e Turismo S/A, hoje Brascan Imobiliária Hotelaria e Turismo S.A., em face desta moveram ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de indenização de perdas e danos materiais e morais, porque ela, levantando prédio destinado a abrigar um hotel, abalara a construção residencial vizinha, bem assim a saúde daqueles seus moradores, ademais incomodando sobremaneira o sossego destes. O embargo da obra foi negado às fls. 190, dele desistindo os autores, nos termos do aditamento à inicial feito às fls. 207/209, acolhido às fls. 232, de modo que a ação prosseguiu como indenizatória apenas. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 239/252), preliminarmente denunciando a lide às empresas Racional Engenharia S/A, construtora da obra, e General Accident Cia. de Seguros, seguradora dos seus riscos, pleiteando a improcedência do pleito indenizatório, porquanto os apontados danos no antigo imóvel dos autores precederiam a construção do hotel e os danos à saúde daqueles, bem assim os morais, não teriam sido comprovados. Na mesma linha foi apresentada a contestação da General Accident Companhia de Seguros (fls. 399/404), bem assim a da Racional Engenharia Ltda. (fls. 452/461). Com réplica dos autores (fls. 376/384 e 538/546) o feito foi saneado (fls. 565), com determinação para ser realizada perícia de engenharia, que veio consubstanciada no laudo de fls. 614/724), objeto de parecer divergente do assistente técnico da ré (fls. 732/738) e parecer parcialmente divergente do assistente técnico dos autores (fls. 754/766). Na audiência de fls. 798 os autores requereram e viram ser deferida a realização de perícia médica, dela desistindo, contudo, às fls. 831/832, homologada esta desistência às fls. 850. Tomado o depoimento pessoal do representante legal da denunciada Racional e inquiridas cinco testemunhas, sendo três dos autores, uma da ré e uma comum, da ré e daquela denunciada (fls. 867/873), sobreveio a respeitável sentença de fls. 921/931, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar aos autores, Fábio, Flávio e Fabiana, indenização por comprovados danos causados ao prédio de sua propriedade, fixada no valor de R$ 22.000,00, com correção monetária a partir de maio de 1998 e juros de mora desde a citação. Foi negada a indenização relativa aos alegados danos à saúde e morais, ditos sofridos pelos moradores da abalada construção residencial, ou porque não comprovado o liame causal entre as doenças que acometeram os demandantes e a insalubridade provocada pela obra da ré, ou porque seria tolerável ou acidental dita insalubridade, provocada por excesso de ruído e de poeira. A denunciação da lide relativamente à Racional Engenharia Ltda., foi julgada improcedente pois teria laborado de acordo com a boa técnica, de modo que “se, pela natureza e extensão do empreendimento, veio o vizinho a sofrer danificações cabíveis na responsabilidade do proprietário da obra, só a este toda a obrigação reparatória, porque os danos não guardam relação causal com a empreitada, senão com a própria configuração da construção”. A denunciação feita à General Accident Cia. de Seguros foi julgada procedente, porquanto “a litisdenunciada em foco não repeliu o ressarcimento por damnun infectum “e “provada a existência do contrato, a previsão do risco e a verificação deste, a ela cabe cumprir a obrigação assumida, no limite previsto pela apólice”. Foi então a seguradora condenada a pagar à ré denunciante “o montante de indenização a que foi condenada perante o autor, até o limite previsto na apólice, com correção monetária e juros, estes a contar da citação respectiva”. As verbas de sucumbência foram da seguinte forma distribuídas: “a) os autores e a ré pagarão metade das despesas do processo e os honorários de sua respectiva banca, por sucumbimento recíproco; b) a ré pagará os honorários da denunciada RACIONAL, que fixo em três mil reais, com correção a partir desta data (art. 20, § 4º, do CPC), bem como, em reembolso, com correção, as custas por ela dispendidas; c) a litisdenunciada GENERAL ACCIDENT pagará as custas da denunciação e honorários de advogado em favor da denunciante, estes arbitrados em quinhentos reais, com correção a partir desta data” A ré às fls. 935/937 e •••

(2º TACIVIL/SP)