CONDOMÍNIO - ADQUIRENTE RESPONDE PELAS DESPESAS
É o adquirente do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de encargos condominiais, ainda que não registrada no Cartório de Imóveis o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel. Recurso Especial nº 435.349 - DF (2002/0059993-4) Relator : Ministro Barros Monteiro ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, 6 de agosto de 2002 (data do julgamento). Ministro Aldir Passarinho Junior – Presidente Ministro Barros Monteiro – Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo “Condomínio do Bloco 1430 A da 3ª Avenida, Núcleo Bandeirante” contra Ester Silveira Santos Martins e Polimar Neres Martins, visando ao recebimento de encargos condominiais dos meses de junho a setembro de 1999 e janeiro a abril de 2000, relativos à •••
(STJ, DJU 21.10.2002, p. 372)