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BDI Nº.3 / 2003 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO IMÓVEIS - DÚVIDA REGISTRÁRIA - EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES E QUITAÇÃO DO PREÇO. DESCABIMENTO

Apelação Cível nº 2000011013579-5 Relator - Des. Edson Alfredo Smaniotto - Segunda Turma Cível EMENTA 1 - A baixa dos gravames que pesam sobre um imóvel não é requisito à transcrição da alienação de direitos sobre o bem. 2 - Ao se registrar a aquisição, o pacto de retrovenda e os demais ônus devem permanecer registrados à margem da matrícula, até que sejam devidamente cancelados por meio regularmente cabível ou que o direito real seja executado por quem o detenha, segundo dispõe o artigo 230 da Lei de Registros Públicos. 3 - Não é exigível a certidão de quitação do preço se não se trata de alienação da plena propriedade sobre o imóvel, que só se dará com o pagamento integral do valor, mas tão-somente de transferência dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Edson Alfredo Smaniotto - (Relator), Romão C. de Oliveira - (Revisor) e Adelith de Carvalho Lopes - (Vogal), sob a presidência do Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, em dar provimento ao apelo, à unanimidade. Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2002. EXPOSIÇÃO O Oficial Substituto do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal apresentou suscitação de dúvida ao MM Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórios do Distrito Federal, afirmando que em 13 de julho do ano de 1999, fez a prenotação n.º 360.819, fls. 151, do Livro Protocolo 1-AB, de Carta de Arrematação relativa ao imóvel Projeção “B”, Quadra 02, conjunto B-02, Sobradinho-DF, extraída do Processo nº 1998.8114-7 (Processo de Execução nº 10469/97), lavrada em 13 de maio de 1999, em favor de LU PONTUAL EMPRESA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Disse que não efetuara o registro por falta de número correto da matrícula do imóvel; por encontrarem medidas constritivas sob o bem, e por haver pacto de retrovenda instituído na escritura de aquisição do terreno. Pediu fosse julgada procedente a dúvida suscitada a fim de que as exigências fossem atendidas pelo pretenso adquirente do imóvel descrito na carta de arrematação. Juntou documentos de fls. 04/35. Impugnação ao pedido do oficial do cartório, fls. 37/45, exarada pela portadora da carta de arrematação, afirmando que cumprira a primeira exigência por meio de aditamento à respectiva Carta; que quanto às medidas constritivas, peticionara nas Varas respectivas onde corriam os processos, requerendo a baixa dos gravames, já que a sua propriedade se consolidara mediante praça realizada em observância ao procedimento legal; que quanto ao pacto de retrovenda, o IDHAB se negara a autorizar o cancelamento do pacto de retrovenda e a fornecer a declaração de quitação do preço na compra, e que o órgão ainda postulou fosse feita averbação à margem do registro imobiliário da existência de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse ajuizada há oito anos. Aduziu que em face do comportamento do IDHAB, tardiamente postulou a averbação do referido procedimento judicial; que o mencionado Instituto não pode mais pleitear o resgate do imóvel por já haver passado o prazo de três anos estabelecido no artigo 1.141 do Código Civil para a retrovenda. Requereu a compensação de dívidas para que os tributos pagos pela ora suscitada e devidos pelo IDHAB sejam compensados, caso o IDHAB seja considerado o proprietário do imóvel na ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse ajuizada pelo órgão, sob pena de enriquecimento ilícito. Pugnou fosse expedido ofício ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, determinando o registro da Carta de Arrematação, sem o cumprimento das exigências de baixa de retrovenda e quitação, com a compensação das dívidas. Manifestação da douta Promotoria de Justiça, fls. 137/139, oficiando pela pertinência das duas últimas exigências do oficial do Cartório, no sentido de que há necessidade de prévio cancelamento das anotações de ônus, do pacto de retrovenda e da averbação da quitação do preço da compra. A MM Juíza monocrática, às fls. 141/144, julgou procedente a dúvida para determinar o cancelamento da prenotação. Inconformada, apela a suscitada, fls. 148/153. Em suas razões, assevera que a douta Magistrada a quo equivocou-se porque descumpriu a própria ordem por ela anteriormente emanada, uma vez que havia determinado o cumprimento da carta de arrematação. Questiona a decisão judicial que determinara a venda de imóvel que não se encontrava desembaraçado, inclusive porque dependia de pagamento do preço ajustado, qual seja, sinal equivalente a trinta por cento do preço e o restante a ser pago em oito prestações mensais; que o descabimento da exigência de cancelamento do pacto de retrovenda, já que, passados dez anos da data da venda do imóvel, e não tendo se operado a retrovenda, deve-se reputar a cláusula por não escrita. Afirma que quanto aos gravames, a existência de penhora não impede a alienação do imóvel, estando a suscitada ciente dos encargos que pesam sobre o bem, devendo, na transcrição, averbar-se a existência do ônus, segundo o disposto no artigo 230 da •••

(TJDF)