CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CAFIR - OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO, DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELO ITR E ALTERAÇÕES NO CADASTRO
Instrução Normativa nº 272, de 30 de dezembro de 2002 (DOU-1 31.12.2002) Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve: Disposição Preliminar Art. 1º. O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observado o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Integrarão o Cafir as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. Da Obrigatoriedade da Inscrição Cadastral Art. 2º. Todos os imóveis rurais devem ser inscritos no Cafir, inclusive os que gozam de imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). § 1º. A SRF poderá a qualquer tempo promover o recadastramento geral dos imóveis, inclusive dos imunes e isentos do ITR, em forma e prazo a serem estabelecidos em ato normativo. § 2º. A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. Da Inscrição Art. 3º. A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada pelo contribuinte ou responsável pelo crédito tributário do ITR em qualquer Unidade Administrativa (UA) da SRF, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) a ser aprovado pela SRF em ato normativo próprio, e que será acompanhado de original ou cópia autenticada de documento que: I - permita a identificação do contribuinte; II - comprove a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte, conforme o caso; III - comprove a inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) mediante o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); IV - identifique o imóvel, como: a) certidão de registro de matrícula no registro de imóveis; ou b) escritura, contrato ou compromisso de compra e venda; ou c) no caso de posse, declaração de posse. § 1º. No ato de inscrição será atribuído ao imóvel rural o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf). § 2º. Sem prejuízo do disposto no art. 19, o contribuinte poderá indicar no Diac, somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração. Art. 4º. Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º. É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento. § 2º. É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público. § 3º. Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte: I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, observado o disposto no art. 5º; II - o expropriante, •••
Instrução Normativa nº 272, de 30 de dezembro de 2002 (DOU-1 31.12.2002)