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BDI Nº.3 / 1994 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - DELIBERAÇÕES - NÃO SÃO PERMITIDAS AS ALTERAÇÕES TÁCITAS NAS CONVENÇÕES CONDOMINIAIS QUE DEVEM SER ESCRITAS

CONDOMÍNIO - Deliberações - Nulidade em assembléia que proibiu o uso não residencial - Reconhecimento da alteração tácita, decorrente do uso continuado de apartamento com finalidade comercial - Inadmissibilidade - Convenção que deve ser escrita e que exige, salvo disposição em contrário, quorum qualificado para sua alteração - Recurso não provido. Não são permitidas as alterações tácitas nas convenções condominiais que devem ser escritas. O destino das unidades autônomas devem constar no seu instrumento escrito. As modificações, ademais, exigem quorum qualificado e devem ser averbadas no registro do cartório de imóveis (Lei nº 4.591/64). DECLARATÓRIA - Reconhecimento da natureza comercial de edifício em condomínio - Pedido de nulidade da ata de assembléia que decidiu pela proibição do seu uso não residencial - Inadmissibilidade - Demanda posta no plano da invalidade da relação jurídica - Hipótese em que a ação proponível gera a constitutiva negativa - Art. 460, Código de Processo Civil - Recurso não provido. Se o autor visa obter a invalidade da relação, a ação proponível é a constitutiva negativa. A sentença não pode ter natureza diversa do pedido. AÇÃO - Condições - Falta - Ocorrência - Carência não proferida in limine - Irrelevância - Possibilidade e sê-lo, posteriormente, a qualquer tempo - Art. 267, § 3º, Código de Processo Civil - Preliminar rejeitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.977-2/3, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que são apelantes EDLOVE SÓLIA e OUTRA, sendo apelados MAURÍLIO CALVO FILHO, sua MULHER e OUTROS: ACORDAM, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MOHAMED AMARO (Presidente) e LAERTE NORDI, com votos vencedores. São Paulo, 3 de •••

(TJSP)