Aguarde, carregando...

BDI Nº.1 / 2003 - Legislação Voltar

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR - NORMAS DE TRIBUTAÇÃO - RECOLHIMENTO - PENALIDADES - ISENÇÃO - PROVA DE QUITAÇÃO - PARTE 1

Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 256, de 11.12.2002 (DOU-1 13.12.2002) Dispõe sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, nas Leis nº 3.071, de1º de janeiro de 1916, nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nº 6.938, de 31 de agostode 1981, nº 7.511, de 7 de setembro de 1986, nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.803, de 18 de julho de 1989, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.629, de25 de fevereiro de 1993, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, no Decreto-lei nº1.715, de 22 de novembro de 1979, nas Medidas Provisórias nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e nº 2.200-2, de 24 de agostode 2001, e nos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, nº 1.922, de 5 de junho de 1996, e nº 4.382, de 19 de setembro de 2002,resolve: Incidência do Imposto Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. § 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária: I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público. § 2º A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado, observado o disposto no § 3º do art. 4º. Imunidade Art. 2º São imunes do ITR: I - a pequena gleba rural, desde que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel; II - os imóveis rurais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; III - os imóveis rurais pertencentes às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e IV - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais. § 1º Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ouinferior a: I - cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense; II - cinqüenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - trinta hectares, se localizado em qualquer outro município. § 2º As regiões e os municípios a que se refere o § 1º estão relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa. § 3º Sujeita-se à incidência do imposto a pequena gleba rural que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. § 4º Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas no inciso IV do caput devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar a disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais; III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; V - conservar em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; VI - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal (SRF); VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo. Isenção Art. 3º São isentos do imposto: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no § 1º do art. 2º; e c) o assentado não possua outro imóvel; II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba, fixado no § 1º do art. 2º, desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e b) não possua imóvel urbano. § 1º Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis rurais que tenham áreas exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. § 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços. § 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região. Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Contribuinte Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento. § 2º É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público. § 3º Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado de legatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte: I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, observado o disposto no art. 5º; II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio. § 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o arrendatário, comodatário ou parceiro de imóvel rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. Responsável Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), exceto nos casos de: I - aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes; II - desapropriação de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Domicílio Tributário Art. 6º Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro. § 1º O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e no inciso II do art. 47, o sujeito passivo pode informar à SRF endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e valerá, até ulterior alteração, somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação. Apuração do Imposto Disposição Preliminar Art. 7º A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela SRF, sujeitando-se a homologação posterior. Determinação da Base de Cálculo Imóvel Rural Art. 8º Para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse. Parágrafo único. Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água. Área Tributável Art. 9º Área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas: I - de preservação permanente; II - de reserva legal; III - de reserva particular do patrimônio natural; IV - de servidão florestal; V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; VI - comprovadamente imprestá-veis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual. § 1º A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável. § 2º A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). § 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão: I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de até seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da DITR; II - estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto nos arts. 10 a 14. § 4º O contribuinte deverá protocolizar o ADA no Ibama quando o imóvel rural: I - estiver sendo declarado pela primeira vez; ou II - tiver alteradas as áreas não tributáveis em relação à DITR do exercício anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR. § 5º No caso de aquisição de área após 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR até a data da efetiva entrega da DITR, a área adquirida, bem assim os seus dados de distribuição, nos termos do disposto neste artigo, devem ser informados pelo adquirente, caso ainda não tenham sido declarados pelo alienante, expressando a sua distribuição durante o ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. § 6º A SRF apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis, nos termos do art. 45, na hipótese de: I - não-atendimento ao disposto nos §§ 3º a 5º; II - lavratura, de ofício, de novo ADA pelo Ibama, nos termos do § 5º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de •••

Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 256, de 11.12.2002 (DOU-1 13.12.2002)