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BDI Nº.1 / 2003 - Assuntos Cartorários Voltar

MINUTA

Extraio do AURÉLIO: “a primeira redação de qualquer documento”; em seguida, está registrado: “rascunho”. Este é o conceito do termo MINUTA nas atividades notariais. Louvável é a atitude do notário que, antes de redigir para lançar no livro de notas, elabora um rascunho (minuta) do estipulado pelos interessados no ato, notadamente quando sua redação contém particularidades que devem ser registradas de forma clara e precisa, de modo a não ensejar dúvidas nos seus efeitos. Repudio, contudo, o comportamento daqueles que simplesmente copiam, de modo geral e de forma inconsciente, minutas elaboradas por outras pessoas. Ao meu tempo de notário, existia um preceito normativo da Corregedoria Geral da Justiça, que dispunha: “A responsabilidade pela redação dos atos notariais é exclusiva do tabelião ou escrevente habilitado, NÃO DEVENDO CONSTAR DO INSTRUMENTO A AFIRMAÇÃO DE TER SIDO FEITO SOB MINUTA” (conf. Item 16, Seção II, Capítulo XIV das NORMAS). Pelo Provimento 18/81, o item passou a ter a seguinte redação: “A responsabilidade pela redação dos atos notariais é exclusiva •••

Vocabulário do Cartorário