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BDI Nº.3 / 1994 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - SOLO URBANO DO MUNICÍPIO - UTILIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL

Lei Complementar nº 312, de 29.12.93 (DO-RS 30.12.93) Dispõe sobre a utilização do solo urbano no Município, adequando-o ao cumprimento da função social da propriedade, e regulamenta os arts. 204 e 205 da Lei Orgânica Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Município de Porto Alegre, através dos Poderes Legislativo e Executivo e com a participação da comunidade, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica do Município, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, para garantir o bem-estar dos seus habitantes. § 1º. A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todo cidadão às condições básicas de vida. § 2º. Para assegurar as funções da cidade, o Poder Público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade orientado pelo disposto no Plano Diretor e na Legislação Urbanística Municipal. Art. 2º - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município e nesta Lei Complementar, não cumprem a função social os imóveis não parcelados, não edificados, ou subutilizados, situados em Áreas de Urbanização e Ocupação Prioritárias - AUOPs e que: I - na 1ª Divisão Fiscal possuam área igual ou superior a 3000m2 (três mil metros quadrados); II - na 2ª Divisão Fiscal possuam área igual ou superior a 4000m2 (quatro mil metros quadrados); III - na 3ª Divisão Fiscal possuam área igual ou superior a 5000m2 (cinco mil metros quadrados). Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis que: a) Não possuam condições de habitabilidade, entendida como: I - que não estejam situadas em continuidade a áreas urbanizadas; II - que não possuam infra-estrutura urbana implantada, nem viabilidade para sua implantação; III - inexistência na área ou nas suas proximidades, de equipamentos comunitários adequados à sua demanda, nem a viabilidade para sua implantação imediata, com ou sem ônus ao Executivo Municipal; IV - a necessidade de redimensionamento da rede viária. b) Incida vedação de parcelamento do solo nos termos do disposto no art. 178 da Lei Complementar nº 43/79. c) Possuam suas áreas atingidas pelo traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano onde fique inviabilizada a edificação ou o parcelamento. Art. 3º - Os imóveis com área inferior a 22500m2 (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados) serão elencados para edificação ou parcelamento e edificação compulsória, e os de área superior serão identificados para parcelamento compulsório. § 1º - Os imóveis com área superior a 22500m2 (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados) e que forem destinados ao uso não residencial poderão optar pela edificação compulsória sem a etapa do fracionamento, atendido o art. 4º desta Lei Complementar. § 2º - Quando a opção do proprietário for de loteamento da área, a compulsoriedade fica vinculada ao parcelamento do solo, mesmo para áreas inferiores a 22500m2 (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados). § 3º - Para efeitos de delimitação dos imóveis, estes podem ser resultantes da soma das áreas de terrenos vizinhos e de um mesmo proprietário. § 4º - Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, poderá ser considerada a soma total das áreas dos terrenos pertencentes ao mesmo proprietário, situados na mesma AUOP. Art. 4º - Considera-se atendida a função social do imóvel quando o mesmo tenha utilizado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do índice de aproveitamento computável, conforme disposto na Lei Complementar nº 43/79, e alterações posteriores, para sua área total. Art. 5º - Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana o Poder Executivo encaminhará, anualmente, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, projeto de lei à Câmara Municipal identificando as Áreas de Urbanização e Ocupação Prioritárias (AUOPs), devendo tal identificação relacionar todos o imóveis enquadrados nas definições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 1º - As AUOPs são áreas dotadas, ou próximas, de infra-estrutura urbana básica, situadas em zona urbana de ocupação intensiva, que contenham em seus limites terrenos urbanos que descumprem a função social da propriedade. § 2º - Na definição da AUOPs, fica assegurada a participação do Conselho Municipal competente. § 3º - VETADO. Art. 6º - Os imóveis elencados nas Áreas de Urbanização e Ocupação Prioritárias (AUOPs) deverão ser objeto de parcelamento e/ou edificação, observado o disposto na Lei Complementar nº 43/79 e Lei Complementar nº 284/92, segundo os procedimentos a seguir estabelecidos. Art. 7º - O proprietário de imóvel localizado em Área de Urbanização e Ocupação Prioritárias, na forma do disposto no art. 5º, deverá ser notificado, preferencialmente, de maneira pessoal. § 1º - Deixará de se proceder à notificação pessoal quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o proprietário se encontrar, não havendo, nos termos do § 4º, alínea “a”, deste artigo, outra pessoa apta a receber a notificação. § 2º - Na impossibilidade de ser feita pessoalmente, a notificação poderá ser feita através de Edital. § 3º - O Edital será afixado no órgão municipal competente, publicado uma vez no órgão oficial e uma vez em jornal local. § 4º - Considera-se feita a notificação: a) pessoal, na data da assinatura pelo proprietário ou responsável, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da certidão firmada pelo servidor público que presenciou a recusa deste; b) por Edital, na data de sua publicação no órgão oficial. § 5º - A instituição de AUOPs será registrada na Fazenda Pública Municipal, devendo isso constar nas certidões que forem expedidas. § 6º - O Município dará conhecimento público da instituição de AUOPs através de Edital. 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Lei Complementar nº 312, de 29.12.93 (DO-RS 30.12.93)