EXECUÇÃO - FRAUDE - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM CAUÇÃO REAL
Alienado o imóvel dado em caução real e ocorrida sua averbação é de ser reconhecida a hipótese de fraude à execução, sendo mantida a constrição judicial do bem para o fim de satisfação do credor. Apelação com Revisão nº 594.305-00/7 - São Paulo/Foro Regional da Lapa – 10ª Câmara – Juiza Relatora: Rosa Maria de Andrade Nery – Data do julgamento: 20.12.2000 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora VOTO Pela r. sentença de fls. 99/101, o nobre Magistrado julgou improcedentes embargos de terceiro que foram opostos por Jaime Enrique Mauna Gutierrez e s/m., em face de lgnês Galvani D’Angelo, objetivando livrar de constrição judicial imóvel que se encontra penhorado em ação de execução ajuizada pela embargada-apelada contra Luiz Carlos lbarrola. O nobre Magistrado condenou os embargantes ao pagamento das despesas do processo e verba honorária, fixada em R$ 500,00, arbitrada nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que os interesses em conflito são dois: de um lado, o da embargada que aceitou a garantia de boa-fé e do outro o dos embargantes em nome de quem está registrado do imóvel penhorado. Entendeu o nobre Magistrado que não há como afastar a constrição que recaiu sobre o bem imóvel e que do ponto de vista jurídico, a propriedade do bem era de Luiz Carlos Ibarrola, pois, é ele que consta como proprietário do bem junto ao cartório de registro de imóveis, e, nessa qualidade, o entregou em caução à embargada para garantir obrigações assumidas em contrato de locação, conforme expresso na matrícula do imóvel. Por esses motivos determinou que deve prevalecer o interesse da embargada, que praticou negócio lícito e de boa-fé, já que os embargantes permitiram “contra legem” que o imóvel fosse registrado em nome do executado, além de que os embargantes poderão voltar-se contra o executado para exigir o prejuízo sofrido, medida essa não permitida à embargada. Tudo isso, a respeitar a segurança do negócio jurídico. Pelo recurso de fls. 103/107 os embargantes insurgem-se contra a r. sentença prolatada, aguardando sua reforma, aludindo que: 1 - o nobre Magistrado reconheceu como verdadeiros os fatos e a versão que expôs (fls. 100); 2 - o embargante sempre residiu no imóvel penhorado (fls. 32/40); 3 - não foi designada audiência de instrução, onde se produziria •••
(2º TACIVIL/SP)