LEI 6.766/79 - EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 9.785/99 - INSTRUMENTO PARTICULAR X ESCRITURA PÚBLICA
Geraldo Araújo Lima Filho - Advogado do CNB - SP A recente decisão do Conselho Superior da Magistratura proferida nos autos da Apelação Cível nº 92.208-0/8 definiu a correta exegese da Lei nº 9.785/99, cujas previsões alteraram diversos dispositivos da Lei nº 6.766/79. Com a edição da Lei nº 9.785/99 algumas vozes surgiram, defendendo a idéia de que a partir de então qualquer contrato particular de venda e compra de lote poderia se prestar a título hábil à transmissão de domínio quando acompanhado da prova da quitação. Ainda no ano de 1999, preocupado com tais opiniões, elaborei trabalho com o qual demonstrei o que me parecia o correto alcance das estipulações da Lei nº 9.785/99, enfatizando a preocupação com a nulidade de atos de registro que viessem a ser equivocadamente praticados (Jornal do Notário nº 37 - dez/1999). O V. Acórdão da lavra do Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Tâmbara, deixou assentado, no caso examinado, não se poder “cogitar da transferência de domínio, sob pena de o registro violar, também, o disposto nos artigos 134, inciso II do vigente Código Civil e 221, inciso II da Lei 6.015/73.” Em seguida, adentrando especificamente nas alterações introduzidas na Lei nº 6.766/79 pela Lei nº 9.785/99, o ilustre Relator consignou: “O texto do § 6º do artigo 26 da lei 6.766/79, acrescido pela Lei 9.785/99, necessita ser interpretado restritivamente, ante a regra geral de que a instituição ou a transmissão de direito real incidente sobre imóvel requer instrumentalização pública. O legislador construiu um sistema destinado a dotar de absoluta praticidade a realização de empreendimentos habitacionais e a salvaguardar a posição dos adquirentes de lotes •••
Geraldo Araújo Lima Filho - Advogado do CNB - SP