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BDI Nº.2 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE IMÓVEL INSTITUÍDO POR TESTAMENTO

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. Pessoalmente sempre entendemos ser possível o testador instituir usufruto vitalício em favor do seu cônjuge ou de outra pessoa, sobre todos os bens imóveis que possui, e tal instituição, em nosso entender, não constitui violação ao artigo 1.721 do Código Civil. 2. Quando éramos titular de um cartório de notas aqui na Capital sempre fizemos testamentos com a instituição de tal usufruto, esclarecendo, contudo, ao testador, da possibilidade dos seus herdeiros necessários virem, no seu inventário, contestar a amplitude do ônus real por ele instituído por abranger a legítima dos herdeiros. 3. De quando em vez éramos consultados por outros colegas, e ainda o somos por alguns notários sobre a legalidade desse entendimento, pois adotavam eles, e ainda adotam alguns, entendimento contrário, considerando a intangibilidade da legítima dos herdeiros. Como essas consultas eram telefônicas, lançávamos este primário argumento, indagando: Se o testador que pretende lavrar o testamento com tal instituição do usufruto, pretendesse HIPOTECAR todos os seus bens imóveis, você como notário lavraria tal escritura? Outra pergunta: Se o testador, ao contrário de querer lavrar o testamento, quer vender todos os seus bens imóveis, você teria dúvida em lavrar tal escritura? •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário