EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - CESSÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula nº 84 do STJ). Acórdão: 99.012060-0 – Comarca: Balneário Camboriú – Relator: João Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 99.012060-0, da Comarca de Balneário Camboriú, em que é agravante (...) Acordam, em Segunda Câmara Civil, por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. RELATÓRIO (...), qualificado nos autos, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra o respeitável despacho exarado pela Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos de Embargos de Terceiro nº 005.98.017754-0, promovido por (...) que liberou de constrição judicial bem arrestado para a garantia da execução em favor do agravante. Solicitadas informações, estas foram prestadas pelo magistrado a quo às fls. 109/110. Às fls. 117/118, foi negado o efeito suspensivo ao recurso. Contra-razões às fls. 124/134, pugnando pela manutenção da r. decisão recorrida. É o relatório. VOTO O douto togado monocrático, ao receber os embargos de terceiro, proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de embargos de terceiro, tendo como objeto a defesa da posse sobre imóvel, que foi objeto de Compromisso de Compra e Venda, mas sobre o qual incidiu o ato de arresto judicial, que restou convertido em penhora. “Ao examinar as provas trazidas pela embargante, verifico que é ela terceira, eis que não faz parte do processo onde foi efetuada a medida judicial que culminou com a determinação da medida judicial de arresto. Prova a embargante pela via documental que trouxe, não só do ato de constrição judicial, mas também que é possuidora, além da origem aquisitiva, ainda que sob a forma de compromisso de compra e venda, em que houve cessão de direitos. A prova testemunhal ouvida confirma a veracidade da transação. Desta forma merece ser concedida a liminar para exclusão, por ora do arresto convertido na cautelar, bem como a penhora a que restou convertido, nos autos da ação de execução, no que for pertinente ao imóvel compromissado e cedido em favor da embargante. Deve, no entanto, a embargante, prestar a caução real ou fidejussória, não servindo para tanto a simples emissão de título de crédito. ‘Recebidos os embargos de terceiro, o juiz os deferirá liminarmente. Não vige mais o sistema processual anterior, pois, se não ficar provada a posse da coisa o Magistrado não defere nem recebe os embargos. Em conseqüência, descabe revogar o deferimento da liminar. ‘ (J.C. 45, pág. 325-Rel. Des. João Martins). “Portanto, merecem ser recebidos os presentes embargos de terceiro com •••
(TJSC)