PROMESSA DE COMPRA E VENDA - FALTA DE \"HABITE-SE\" A IMPEDIR FINANCIAMENTO BANCÁRIO
Recurso Especial nº 244.753 – BA – (Registro nº 2000.0001181-9) – Relator: Ministro Ari Pargendler Promessa de compra e venda – Pedido de rescisão improcedente, sem prejuízo da cobrança do preço – Promessa de compra e venda de imóvel – Pagamento parcial do preço, com conseqüente imissão na posse – Financiamento que não pôde ser repassado aos promitentes-compradores por falta de “habite-se” – Culpa do promitente-vendedor, que não tem o direito de rescindir o contrato, só lhe cabendo exigir o pagamento do restante do preço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto por Francisco de Jesus e Silva e cônjuge, e conhecer do recurso de Raimundo Teixeira Almeida e cônjuge e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro-Relator. Brasília-DF, 20 de novembro de 2001 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente e Relator Publicado no DJ de 25.2.2002. RELATÓRIO O Sr. Ministro Ari Pargendler: Francisco de Jesus e Silva propôs, em 8 de outubro de 1982, ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse contra o casal de Raimundo Teixeira de Almeida (fls. 2/5). O casal de Raimundo Teixeira de Almeida contestou a ação (fls. 26/36) e opôs reconvenção (fls. 39/41). O MM. Juiz de Direito, Dr. José Marques Pedreira julgou procedente a ação, e improcedente a reconvenção (fls. 108/110), e a sentença foi mantida, em 18 de março de 1998, pela egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, relator o eminente Desembargador Eduardo Jorge Mendes de Magalhães (fls. 139/142). Lê-se no julgado: “Restrição, pelo visto, não cabe impor ao cumprimento do que contratualmente pactuado, daí a legalidade absoluta da retenção, pelo autor bem-sucedido, das parcelas amortizatórias já recebidas, previstas na cláusula oitava, de redação explicitamente indicativa da indenização a que se haveria de submeter qualquer parte que se revelasse infratora. Diz-se, taxativamente, que tal montante é devido pela induvidosa inadimplência dos promitentes-compradores, demandados e ora apelantes, não lhes aproveitando a alegação de falta de condições de habitabilidade do imóvel prometido e fisicamente recebido. Ocorreu, no mais preciso dizer, sua detenção, seu uso contínuo, até os dias atuais, desde 1979 e a salvo de qualquer acidente ou incidente, não sendo, a este momento, ocioso enfatizar a responsabilidade pela evicção de direito imposta ao promitente-vendedor, nos precisos termos da cláusula décima, do multicitado contrato. Embora se deva registrar a também inadimplência do promitente-vendedor, no período compreendido entre 30.8.1979 e 7.10.1985 e quanto à entrega do habite-se e à averbação, no competente ofício registral imobiliário, da unidade condominial prometida e factualmente assumida, tal fato, analisado nos limites do mérito acionário, não fez cessar os pagamentos devidos diretamente ao promitente-vendedor nem se desdobrou em circunstância evictiva, até a superação de todos os óbices na data por último assinalada. Condição documental, enfim, já não faltava, à época da prolação da sentença, para que previsto ato translativo se efetivasse, daí ratificar-se a declaração •••
(STJ)