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BDI Nº.29 / 2002 - Jurisprudência Voltar

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA REAL - COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL

Conflito de Competência nº 73.240-0 - São Paulo ACÓRDÃO Ementa oficial: Conflito de Competência - Ato de indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta) - Originariamente, o feito foi distribuído à Comarca de Santos - Criação e instalação da Vara Distrital de Bertioga (local da situação do imóvel) - Hipótese de remessa do feito ao Juízo onde se encontra localizado o imóvel - Necessidade - Perpetuação da jurisdição que não se aplica ao caso presente - Competência absoluta - Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Provimento nº 442/91 do Conselho Superior da Magistratura - Conflito julgado procedente e competente o Juízo suscitante. Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e competente o MM. Juiz suscitante, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Alvaro Lazzarini (Presidente sem voto), Nigro Conceição (declarará voto) e Hermes Pinotti. São Paulo, 03 de maio de 2001. Mohamed Amaro, Relator VOTO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Distrital de Bertioga (Comarca de Santos), figurando como suscitado o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos. Determinada empresa, proprietária de certo terreno no Município de Bertioga, sentido-se vilipendiada em seu direito de propriedade, pois a referida municipalidade se apossou de seu bem (desapropriação indireta), aportou ação de indenização perante o Juízo suscitado. O feito teve curso normal até que, em virtude da instalação da Vara Distrital de Bertioga, para lá o MM. Juiz de Direito determinou o encaminhamento dos autos, considerando sua incompetência absoluta (fls. 34). Recebendo os autos e discordando da remessa, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Distrital de Bertioga suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 2/9). Numa síntese, entende o suscitante que ocorreu perpetuação da jurisdição junto ao Juízo suscitado que, por isso, deve prosseguir na presidência do feito. Chamada à fala, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e competência do Juízo suscitado (fls. 52/55). O presente conflito de competência é, evidentemente, procedente, eis que ambos os •••

(TJSP)