IMPOSTO TERRITORIAL RURAL-ITR - ALTERAÇÕES
Medida Provisória nº 399, de 29.12.93 (DOU-I 30.12.93) Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do Município. Art. 2º - O contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título. Art. 3º - A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior. § 1º - O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel: I - construções, instalações e benfeitorias; II - culturas permanentes; III - pastagens cultivadas e melhoradas; IV - florestas plantadas. § 2º - O VTN declarado pelo contribuinte será recusado quando inferior a um valor mínimo, por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal - SRF. § 3º - A fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, por hectare, a que se refere o parágrafo anterior, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município, obtido de entidades especializadas e instituições financeiras oficiais que operem com crédito rural. § 4º - O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador. § 5º - A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua Mínimo - VTNm, que vier a ser questionado. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal. II - área efetivamente utilizada: a) a plantada com produtos vegetais; b) a de pastagens naturais e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental; d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola; e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes. Art. 5º - O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação. Art. 6º - Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural, considerado o tamanho da propriedade medido em hectares e as desigualdades regionais, de acordo com as tabelas I, II, III, IV e V, constantes do Anexo I. § 1º - Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo: I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados nos incisos II, III, IV e IV (sic); II - Tabela II - os municípios •••
Medida Provisória nº 399, de 29.12.93 (DOU-I 30.12.93)