ARREMATAÇÃO - CREDOR HIPOTECÁRIO - PREFERÊNCIA - PENHORA DO BEM HIPOTECADO POR CREDOR DIFERENTE
“O credor hipotecário, independentemente de haver penhorado o bem gravado, pode arrematar o bem penhorado em execução de outrem, garantida a preferência de seu crédito.” Recurso Especial nº 162.464 – SP – (Registro nº 98.0005812-5) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Ementa: Direito Civil – Credor hipotecário – Preferência – Penhora do bem hipotecado por credor diferente – Arrematação – Preferência reconhecida ao credor hipotecário – Recurso provido. I – Na linha da jurisprudência desta Corte, a preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora. II – A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Brasília-DF, 3 de maio de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator Publicado no DJ de 11.6.2001. RELATÓRIO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de recurso especial contra acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, proferido nos autos dos embargos à arrematação de imóvel gravado de hipoteca em favor da Recorrente e penhorado em ação de cobrança de despesas de condomínio. O acórdão fundou-se na preferência destas sobre o crédito hipotecário, conferindo à Recorrente “a importância que sobejar a tais encargos, [...] remanescendo em seu favor o direito de seqüela” (fl. 182). Acolhidos em parte os embargos de declaração do condomínio para incluir na preferência de seu crédito os honorários e as despesas processuais e também em parte os declaratórios da credora hipotecária, ora recorrente, nestes termos: “... o produto da •••
(STJ)