IMPOSTO DE TRANSMISSÃO \"CAUSA MORTIS\" - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS PELA UFESP - TERMO INICIAL
Recurso Especial nº 332.873 – SP – (Registro nº 2001.0087522-4) Relator: Ministro Garcia Vieira Ementa: Processual Civil e Tributário – Imposto de transmissão causa mortis – Atualização pela Ufesp – Termo inicial – Data do óbito – Recurso especial – Violação aos artigos 128, 458, incisos II e III; 460 e 535 do CPC – Inocorrência – Provimento parcial. A correção monetária do imposto de transmissão causa mortis pela Ufesp deve ser aplicada a partir da data do óbito. Não cabe determinar a nulidade do acórdão, objeto da interposição de recurso especial, se não restar demonstrada violação aos artigos 128, 458, incisos II e III; 460 e 535 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília-DF, 16 de outubro de 2001 (data do julgamento). Ministro José Delgado, Presidente Ministro Garcia Vieira, Relator Publicado no DJ de 19.11.2001. RELATÓRIO O Sr. Ministro Garcia Vieira: O espólio de Ricardo Banzoli, representado pela inventariante Clementina Petrella Banzoli, interpõe recurso especial, com fundamento nas letras a e c do preceito permissor constitucional, contra decisão da egrégia Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumida no acórdão assim ementado: “Agravo de instrumento. Inventário. Imposto causa mortis. Incidência apenas sobre a parte transmissível da herança. Conversão do valor dos bens, pela Ufesp do ano do óbito. Cálculo •••
(STJ)