LOCAÇÃO - DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DISPENSA DE CAUÇÃO; EXECUÇÃO - PENHORA: ESMERALDAS NATURAIS BRUTAS
No despejo por falta de pagamento, em razão da violação contratual e legal, a execução provisória dispensa a caução. Execução - Penhora - Bens supervalorizados e ou de difícil comercialização (esmeraldas naturais brutas) - Recusa do credor - Admissibilidade. Considerando-se que lotes de pedras preciosas constituem bens de difícil comercialização e, conseqüentemente, de difícil arrematação, consoante máximas de experiência aqui aplicáveis (Código de Processo Civil, artigo 335), tem-se por justificada a recusa do credor, mormente em se tratando de pedras brutas que, uma vez lapidadas, poderão não alcançar o valor estimado pela perícia unilateral do devedor. Agravo de Instrumento nº 673.981-00/9 - São Paulo – 11ª – Juiz Relator: Clóvis Castelo – Juiz Presidente: Clóvis Castelo – Data do julgamento: 29.01.2001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Clóvis Castelo – Relator VOTO Agravo de instrumento interposto nos autos de ação, de despejo por falta de pagamento c/c. cobrança, em fase de execução, contra decisão que rejeitou o bem indicado à penhora pelo devedor, consistente em um quilo de esmeraldas naturais brutas, por se tratarem de bens de difícil comercialização e de pouca liquidez, e considerou desnecessária a prestação de caução pelo credor para fins de execução provisória da sentença. Pugna o agravante pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma do despacho agravado, para que sejam aceitos os bens nomeados pelo executado. No mais, sustenta imprescindível a prestação •••
(2º TACIVIL/SP)