REGIME CONVENCIONAL DA SEPARAÇÃO DE BENS E A POSSIBILIDADE DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL ENTRE OS CÔNJUGES
Preliminarmente devo dar os característicos do REGIME CONVENCIONAL DA SEPARAÇÃO DE BENS, ajustado entre os cônjuges ao se casarem. Segundo o art. 276 do ainda vigente Código Civil, no REGIME CONVENCIONAL DA SEPARAÇÃO DE BENS, o seu principal característico é que cada cônjuge será o exclusivo administrador dos seus bens, podendo livremente alienar os seus bens MÓVEIS. Os seus bens IMÓVEIS nenhum deles (marido e mulher) podem alienar a terceiros sem a autorização do outro: sem a AUTORIZAÇÃO do marido, se a mulher for a alienante (Art. 242, item I do CC.) e se o alienante for o marido, sem o CONSENTIMENTO da mulher. O marido, no regime convencional da separação de bens, AUTORIZA a sua mulher alienar seus bens imóveis; a mulher CONSENTE que o marido aliene seus bens imóveis. Suscetibilidade vocabular de efeitos idênticos, mas que não deixa de destacar a preponderância do poder marital, enquanto durar a vigência do atual Código Civil (Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916). Tal preponderância, ao que me parece, numa leitura perfunctória que fiz do novo e futuro vigente Código Civil que entrará em vigor em 11 de janeiro de 2.003, está atenuada ante o expresso no artigo 1.687, embora o art. 2.039 estabeleça que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior (Lei nº 3.071/1916), é o por ele estabelecido. Registro que o assunto contido no título deste comentário será apreciado à luz do VIGENTE CÓDIGO CIVIL, o qual determina, de forma clara e inquestionável, que nenhum dos cônjuges, casados um com o outro, pelo REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, pode vender a terceiros, bens imóveis de sua propriedade, sem que o outro consinta ou autorize. O que se deflui ante o vigente Código Civil, os casados pelo regime da separação de bens, CADA CÔNJUGE tem seu patrimônio, inclusive o imobiliário, sob sua exclusiva propriedade com a única restrição anteriormente registrada: quando um deles for alienar (vender) um imóvel. No vigente Código Civil, os casados pelo regime convencional da separação de bens, cada cônjuge tem o patrimônio imobiliário distinto e cada um é proprietário exclusivo do mesmo. Ante esse característico peculiar do patrimônio imobiliário do casal, unido pelo casamento, mas estabelecido o REGIME CONVENCIONAL DA SEPARAÇÃO DE BENS, surge esta indagação, que será o fulcro desta exposição: PODE UM CÔNJUGE VENDER UM IMÓVEL DE SUA EXCLUSIVA PROPRIEDADE PARA O OUTRO CÔNJUGE? A minha resposta sempre foi e ainda é pela afirmativa e não encontrei motivo algum para alterá-la, a despeito de alguns notários deixarem de lavrar a escritura porque a mesma não logrará ingresso no Registro Imobiliário competente, registrando esta deprimente situação, que venho tentando eliminar: preponderância de uma atividade cartorária sobre outra. Não sei se o que vou expor alterará o entendimento dos contrários. Também não quero impor a quem quer que seja o meu entendimento. O que quero é que notário e registrador firmem sobre o assunto o seu entendimento e oriente os usuários de seus serviços; o notário, pela possível resistência do registrador em acolher a escritura para registro, e o registrador justifique sua resistência, expondo o seu saber, emergente de estudo e de sua pesquisa sobre o assunto, e não através do lacônico “NÃO PODE SER REGISTRADA”, que é decepcionante para o interessado na prática do ato, seja ele notarial ou registral. Sobre o assunto que o título deste trabalho registra, eu o tenho como o meu “canto do cisne”, pois a ele não mais voltarei. Não sou titular de Registro Imobiliário para filiar-me a este ou aquele entendimento, para acolher ou recusar o título transmissivo de um imóvel de um cônjuge ao outro, casados pelo regime da separação de bens. Também há mais de treze anos, pela aposentadoria compulsória, afastaram-me das atividades notariais, às quais, durante cincoenta anos, me dediquei. O assunto tornou-se polêmico, notada-mente aqui em São Paulo, predominando junto aos registradores paulistanos, o entendimento de que tal transação imobiliária é irregular. Nunca filiei-me a tal entendimento. Pelo contrário. Sempre a ele me opus. O assunto, já o abordei em Março de 1984, e o meu entendimento está expresso no BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO, 3º decêndio-Março/84, pág. 24 e 25, sob o enfoque “DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE CÔNJUGES CASADOS PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS”. Novamente reitero de forma expressa o meu entendimento sobre o assunto em tela no 1º Decêndio-junho/1984, em artigo de minha autoria, publicado às páginas 7 e 8 do BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO - com o título “VENDA DE IMÓVEL ENTRE CÔNJUGES CASADOS PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS”. Novamente volto em junho/84, a reafirmar o meu entendimento da validade da “VENDA DE IMÓVEL POR VENDEDOR CASADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS À SUA MULHER, nas páginas do BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO. A Súmula 377 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, veio trazer uma certa confusão sobre os efeitos da comunhão dos aquestos (bens adquiridos após o casamento), o que motivou-me a apreciar o tema ora enfocado, em dois comentários, publicado o primeiro no BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO, 1º decêndio-novembro/89, págs. 04 e 05. Com o título “LIBERALIDADE “INTER-VIVOS” e “CAUSA MORTIS” ENTRE CÔNJUGES”, abordo o assunto ora telado e o divulgo, no 3º decêndio-outubro/90 - págs. 03. Não se exaure o meu interesse pelo assunto ora apreciado. Novamente o aprecio sob outra particularidade no BOLETIM CARTORÁRIO Nº 3/página 2 - 3º decêndio-Janeiro/92. No BOLETIM CARTORÁRIO - 1º decêndio-setembro/95 - nº 25, página 29 - BDI, retorno ao assunto, reiterando o meu entendimento, que cada vez mais se consolidava. Nessa minha exposição, registro um lamentável fato. O notário que lavrou tal tipo de escritura foi submetido a uma sindicância (embora tenha sido absolvido) pelo fato do oficial registrador ter suscitado dúvida em registrar a escritura por ele lavrada, o que - registrava eu - coloca todos os notários paulistanos a esta estranha e não elogiável posição: antes de lavrar a escritura, deve saber se ela será ou não acolhida pelo registrador. E qual o motivo da sindicância? Pasmem, tal escritura lavrada pelo notário caracteriza “um desserviço ao usuário do sistema, que arcará com custas e emolumentos por ato que de antemão sabe o tabelião não será recepcionada na tábula predial.” A tal afirmativa registrei o meu inconformismo nestes termos; “se me afigura uma restrição ao exercício das atividades notariais e mais uma violência à liberdade de contratar das partes, •••