LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - FALECIMENTO DA LOCATÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO
Processo: 0333526-6 Apelação (Cv) Cível – Ano: 2001 – Comarca: Belo Horizonte/Siscon – Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Data Julgamento: 18/04/2001 – Decisão: Unânime A ausência de citação regular do réu tem o condão de nulificar de morte o processo, por inobservância a regras básicas e essenciais contempladas no Código de Processo Civil. Em caso de óbito da locatária, sub-roga-se no seu direito e deveres o espólio ou seu sucessor no negócio ou atividade empresarial. É caso de nulidade do processo, a ausência de regularização da citação que não se concretizou, ante ausência de citação do espólio ou seus sucessores e a omissão por parte do autor em se manifestar quanto ao interesse de prosseguir ou não a ação contra os sucessores da falecida. A presença do viúvo do falecido na qualidade de locatário do imóvel e réu da demanda não supre a irregularidade apontada, haja vista que o mesmo foi citado pessoalmente, estando presente nos autos por si e para defender direitos próprios e não como sucessor de sua esposa nos negócios ou, muito menos, como inventariante do espólio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 333.526-6, da Comarca de Belo Horizonte, sendo Apelante (s): (...) e Apelado (...) Acorda, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Wander Marotta (Revisor) e dele participaram os Juízes Teresa Cristina da Cunha Peixoto (Relatora) e Jurema Brasil Marins (Vogal). O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 18 de abril de 2001. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora VOTO A Srª Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto: Trata-se de apelação interposta por (...) nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que lhe move (...), contra r. sentença de fls.85/87 que julgou procedente o pedido inicial para rescindir a locação e decretar o despejo dos suplicados e julgar procedente o pedido de cobrança contra os suplicados e fiadores, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor do débito. Inconformados, apelam os réus objetivando a anulação da r. sentença hostilizada por falta de citação de uma das suplicantes, sob o argumento de que certificado o falecimento da Sra. Nahilda Nunes da •••
(TAMG)