PRENOTAÇÃO - QUANDO O SEU PRAZO DE TRINTA DIAS SE PROTRAI
Prenotação é um ato registrário previsto na Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, que tem os seguintes efeitos, quando regularmente procedido: 1. Assegura ao título prenotado a preferência no registro, decorrente do seu número lançado no Livro Protocolo, em relação a outros títulos que foram lançados posteriormente; 2. Se o título prenotado estiver regular, o mesmo deverá ser registrado dentro de trinta dias; 3. Obriga o oficial registrador em igual prazo, se o interessado se recusar a satisfazer as exigências por ele formuladas, a suscitar e instaurar o PROCESSO DE DÚVIDA. Em síntese, o prazo de trinta dias com início na data da prenotação do título pode ter uma destas conseqüências:1. Registro do título e anotação dessa ocorrência na prenotação; retirada do título pelo interessado, para serem satisfeitas as exigências do registrador, o que será anotado no protocolo e, quando o título for reapresentado para registro com as exigências satisfeitas, nova prenotação será procedida, para, a contar dessa data, o título ser registrado. 2. Manutenção do título em cartório com o mesmo número da prenotação, pela recusa do interessado em satisfazer as exigências do oficial registrador com a instauração do processo de dúvida; tal ocorrendo, os efeitos da prenotação perduram até que a dúvida seja desfeita, em última instância. Para essa decisão definitiva solucionadora da dúvida do oficial registrador não há e nem pode haver prazo determinado; até que ela ocorra, permanecem os efeitos da prenotação. Assim, o efeito da prenotação é de 30 dias, se o título nesse prazo for registrado; ou se protrai, se instaurado o processo de dúvida. Uma pessoa de meu relacionamento estranhou a certidão expedida por um registrador paulista, na qual constava “à margem da citada prenotação, referente a prorrogação do seu prazo, nos termos do Provimento 17/99 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Estado de São Paulo.” E essa pessoa indagou se era possível a prorrogação de uma prenotação. Exibiu-me a certidão da matrícula do imóvel, documento imprescindível para apreciar e conscientemente responder à indagação; li-a atentamente. Sem qualquer possibilidade de serem identificadas as partes nem de ser identificado o oficial registrador que a expediu de forma correta, vamos aqui registrar seu teor. PRIMEIRO - Um imóvel rural está regularmente matriculado no competente cartório imobiliário, sob nº __, em nome de um Espólio. Tal matrícula tem suporte numa transcrição. Referido espólio vende o imóvel para TÍCIO e TÁCIO; a escritura levada a Registro origina o R.1. Seis anos depois, TÍCIO e TÁCIO vendem esse imóvel a ULPIANO, que leva sua escritura a registro, procedido sob nº 2, na respectiva matrícula. Nove anos depois, ULPIANO promove regularmente na matrícula do imóvel a AV.3, para dar a devida publicidade de que o imóvel constante da matrícula passou a integrar a zona urbana do Município tal pelo R.3; ULPIANO vende o imóvel para GAIO. Fora da Tábula, ou seja, fora da FOLHA MATRICIAL, consta por certidão que no livro 1-K - Protocolo - está prenotado sob nº __, em 30.4.1999 - mandado judicial, expedido em autos de carta precatória •••