CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS PELA UFIR
Geraldo Beire Simões (*) 1. Os débitos judiciais, nas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, por força do disposto no Provimento nº 02/91 do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça RJ, eram corrigidos de acordo com a variação da TRD - Taxa Referencial Diária. 2. Aludida TRD foi extinta pela Medida Provisória nº 319 de 30 abr 93, transformada na Lei nº 8.660 de 28 maio de 93, com efeito a partir de 1º de maio de 1993, sendo certo, todavia, que ficou o Banco Central autorizado a divulgar taxas diárias para o mês de maio de 1993, por isso somente a partir do dia 1º de junho de 1993, se faria sentir a falta da TRD para o cálculo da correção dos débitos judiciais. 3. Seria justo que devedores enriquecessem sem justa causa em prejuízo dos credores? Seria justo que, por falta de indexador de correção os débitos ficassem imutáveis em pleno regime inflacionário? À evidência que não! Seria premiar o injusto, o que repugna ao Direito. 4. Em boa hora, acertadamente e com rapidez, que o caso exigia, o sr. Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dr. José Domingos Moledo Sartori baixou o Provimento nº 03/93 pelo qual “para efeito de cálculo, os débitos judiciais apurados ou a apurar, enquanto pendentes os processos, •••
Geraldo Beire Simões (*)