LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTESTAÇÃO - PURGA DA MORA - LOCATÁRIO DESOBRIGADO DO DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO
RECURSO ESPECIAL Nº 290.473 – SP (Registro nº 2000.0126794-9) EMENTA: Locação – Ação de despejo por falta de pagamento – Contestação – Purgação da mora – Faculdade do locatário – Inteligência do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991. – Conferindo o art. 62 da Lei nº 8.245/1991 a faculdade de, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios, apresentar contestação ou emendar a mora, não está o locatário obrigado a depositar o valor incontroverso do débito na hipótese em que oferece contestação sob a alegação de cobrança excessiva do valor do aluguel. – Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Brasília-DF, 25 de setembro de 2001 (data do julgamento). Ministro Fernando Gonçalves, Presidente Ministro Vicente Leal, Relator Publicado no DJ de 15.10.2001. RELATÓRIO O Sr. Ministro Vicente Leal: Locador de imóvel não-residencial ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios contra a Empresa-locatária, tendo sido o pedido julgado procedente pelo MM. Juiz de 1º grau (fls. 66/68). A egrégia Quinta Câmara do 2º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pela locatária para julgar improcedente a demanda, proclamando o entendimento de que não compete ao locatário depositar o valor que entende devido para estar legitimado a contestar o feito (fls. 98/113). Opostos embargos infringentes pelo proprietário, aquela Turma julgadora, também por maioria de votos, manteve o decisum, afastando a tese de que, ao apresentar a contestação, deve o inquilino purgar parcialmente a mora, depositando a quantia que entende incontroversa, prosseguindo a ação pela diferença (fls. 135/144). Irresignado, o locador interpõe o presente recurso especial com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, verberando ter o acórdão impugnado negado vigência ao artigo 62, incisos IV e V, da Lei nº 8.245/1991, de vez que cabe ao inquilino, ao contestar a ação de despejo por falta de pagamento, depositar a parcela incontroversa da dívida (fls. 147/151). Não apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem (fls. 156/157), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Como patenteado no relatório, cinge-se a controvérsia em saber se, na nova sistemática da ação de despejo por falta de pagamento, introduzida pelo artigo 62 da Lei nº 8.245/1991, está o locatário obrigado, ao apresentar contestação em que se alega cobrança de valores excessivos, a depositar os valores que entende •••
(STJ)