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BDI Nº.21 / 2002 - Comentários & Doutrina Voltar

DAS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES E DA FRAUDE À EXECUÇÃO

Leonora Ferraro Nista (*) Embora semelhantes, na medida em que possuem por pressuposto a existência de um débito cujo pagamento foi frustrado pela situação de insolvência do devedor em prejuízo do credor, os institutos da fraude contra credores e da fraude à execução, apresentam diferenças que não podem ser desconsideradas e são de fundamental importância na defesa dos interesses dos credores lesados. Decorre do direito de propriedade, a liberdade do proprietário dispor livremente de seus bens. Todavia, como é cediço, “o patrimônio do devedor responde por suas dívidas”, pois seus bens são a garantia que o credor possui de recebimento do seu crédito. Dessa forma, a liberdade que o devedor possui de disposição de seus bens vai até o limite das dívidas e obrigações contraídas. Inicialmente, salientamos que a fraude contra credores é um instituto de direito material, previsto no Código Civil (artigos 106 a 113) como um defeito que atinge o ato jurídico, capaz de lesar interesses privados de credores. A fraude à execução, por sua vez, é regida pelo direito público (artigo 593 do Código de Processo Civil) e, dessa forma, de maior gravidade, pois além de prejudicar o interesse de particulares, atinge, principalmente, a função jurisdicional, na medida em que a execução é frustrada pela subtração do bem que a garantia. A distinção mais nítida entre os institutos em exame verifica-se em razão do momento em que se dá a prática do ato fraudulento, vez que a fraude à execução pressupõe a necessidade da existência de um processo em andamento, pois antes de instaurada a demanda, poderá existir apenas fraude contra credores. Estabelece o artigo 593 do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.” Da leitura do dispositivo legal supra transcrito, podemos concluir que, para configuração da fraude à execução, é imprescindível a existência de ação em juízo contra o devedor. Por sua vez, se antes do credor lesado ir a juízo, o devedor dilapidar seus bens a ponto de chegar à insolvência, no intuito de não saldar as suas dívidas, sua atitude certamente caracterizará a fraude contra credores. Assim sendo, a determinação do momento da ocorrência da alienação ou oneração de bens em prejuízo do credor é de suma importância para identificação da modalidade da fraude. Mas, em que momento considera-se instaurada a relação processual contra o devedor, para configuração da fraude à execução? Com a propositura da ação ou somente a partir de sua citação válida? A questão é controvertida. Parte da doutrina e da jurisprudência, embasadas nas disposições do artigo 219 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação válida “induz litispendência e faz litigiosa a coisa”, entendem que somente após a sua ocorrência está instaurada a lide, pois antes da citação, o devedor não tem conhecimento da demanda contra ele ajuizada. Essa orientação vem sendo seguida reiteradamente pelo •••

Leonora Ferraro Nista (*)