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BDI Nº.36 / 1993 - Assuntos Cartorários Voltar

ESCRITURA DE PARTILHA DE BENS IMÓVEIS INVENTARIADOS

Dedicado notário de importante cidade do interior de Minas Gerais, em carta a nós remetida via fax, no dia 4 de agosto de 1993, colocou assunto a ser por nós apreciado no BOLETIM CARTORÁRIO e que em síntese é o seguinte: 1. aberta a sucessão “causa mortis” de uma pessoa, o meeiro e herdeiros, podem partilhar entre si os bens imóveis que constituem o monte da herança, ficando CADA HERDEIRO e MEEIRO com sua parte individuada e não em condomínio? 2. esse acertamento de partes imobiliárias entre os herdeiros e meeiro, como seria feito? Nessa síntese está registrado o nosso entendimento emergente do que o nosso consulente expôs naquela sua carta. Um destaque antecipado. Nosso consulente e leitor revela ser um notário estudioso e capacitado. Exerce suas atividades profissionais em uma comarca onde pontifica um cartorário de alto saber notarial e registral. Assim, o que iremos aqui apreciar é colocado sob este enfoque: os herdeiros e meeiro podem, através de escritura lavrada por notário, partilhar entre si os imóveis que constituem o monte partilhável, de modo que cada um fique com sua parte certa e individuada e não em comunhão? Se o assunto foi erroneamente por nós aqui colocado, o nosso consulente que renove sua consulta para que possamos bem apanhar o seu propósito. I - Em nosso entender, trata-se de ESCRITURA DE PARTILHA AMIGÁVEL DOS BENS DA HERANÇA, prevista no art. 1.773 do Código Civil, perfeitamente possível de ser lavrada, desde que os HERDEIROS SEJAM MAIORES E CAPAZES. Se houver herdeiros menores ou incapazes e a partilha dos imóveis for na forma proposta pelo nosso consulente, a mesma deverá ser feita judicialmente, com pedidos de quinhões e os pedidos, com a manifestação do órgão do Ministério Público, serão apreciados pelo Juiz, tudo nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O nosso direito positivo estabelece regras para formalização de partilha dos bens da herança e, entre essas regras, a primordial é a da “MAIOR IGUALDADE POSSÍVEL”, e em caso de imóveis, o que será levado em conta na obtenção dessa igualdade, não é somente o valor do imóvel, mas também sua natureza e qualidade. Essa regra está expressa no art. 1.775 do Código Civil. Outra regra legal sobre o procedimento da partilha de bens imóveis, é que seja considerado o valor do imóvel ao tempo da abertura da sucessão. (parágrafo único do art. 1.014 do Código Civil). Aliás, o valor do imóvel não é considerado somente para efeito de sua partilha entre os herdeiros, mas também para cálculo do imposto devido. (Art. 1.012 do CC.) O próprio Código Civil manda que se apliquem na partilha de bens por sucessão causa mortis e na divisão de imóveis em condomínio as regras que disciplinam tanto a divisão como a partilha de bens. (Art. 641 do CC.) Doutrinariamente, o •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário