FGTS - RECOLHIMENTO ATRAVÉS DE GUIAS E ELTRÔNICAMENTE ATRAVÉS DE INTERNET - INSTRUÇÕES
Circular Caixa Econômica Federal, Diretoria de Transferência de Benefícios nº 251, de 19.6.2002 (DOU-1 20.6.2002) Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos ao fgts, da multa rescisória e das contribuições sociais. A Caixa Econômica Federal - caixa, na qualidade de agente operador do fundo de garantia do tempo de serviço - fgts, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso ii, da lei n.º 8.036/90, de 11.05.90, e de acordo com o regulamento consolidado do fgts, aprovado pelo decreto nº 99.684/90, de 08.11.90 e alterado pelo decreto nº 1.522/95, de 13.06.95, em consonância com a lei nº 9.012/95, de 11.03.95, dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos recolhimentos ao fgts, da multa rescisória, bem como das contribuições sociais de que trata a lei complementar n.º 110/01, de 29.06.01 e os decretos n.º 3.913/01 e 3.914/01, de 11.09.01 e o parágrafo 1º e 2º do artigo 2º, do decreto nº 3.913/01, de 11/09/01. 1. dos formulários de recolhimento do fgts 1.1. os recolhimentos do fgts, devem ser efetuados utilizando-se da guia de recolhimento do fgts e informações à previdência social - gfip, da guia de recolhimento rescisório do fgts e da contribuição social - grfc ou do documento específico de recolhimento do fgts - derf. 1.1.1. o recolhimento dos débitos inscritos em dívida ativa do fgts, ajuizados ou não, é realizado por meio da guia de recolhimento da dívida ativa do fgts - grda, sendo utilizado o código de recolhimento 901 - recolhimento ao fgts de débito inscrito e/ou ajuizado. 1.2. com o intuito de viabilizar o relacionamento seguro de informações por canais alternativos de baixo custo entre os diversos ramos da sociedade utilizando-se de modernas mídias de comunicação, principalmente da rede mundial de computadores - internet, a caixa disponibiliza o aplicativo conectividade social que é constituído, dentre outras ferramentas e processos, de um site tecnológico. 2. da gfip 2.1. para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao fgts, de que tratam as leis n.º 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das contribuições sociais instituídas pela lei complementar n.º 110/01, bem como a prestação de informações à previdência social, de que trata a lei nº 9.528/97, o empregador/contribuinte deve utilizar, obrigatoriamente, a gfip. 2.1.1. a gfip pode ser apresentada sob três formas: - gfip - emitida pelo sefip; - gfip avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais); e - gfip pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos). 2.1.2. a gfip será aceita pela caixa e rede bancária conveniada se apresentada em uma das formas acima mencionadas, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham aparente identidade com os modelos oficiais. 2.1.3. para fins de quitação da gfip, o empregador/contribuinte deve apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: - 1ª via - caixa/banco conveniado; - 2ª via - empregador/contribuinte 2.1.3.1. compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal, a sua via autenticada da gfip, bem como o protocolo do conectividade social, quando for o caso. 2.1.4. cada gfip deve conter apenas uma competência, constituindo-se em documento de recolhimento do fgts quando autenticado. 2.1.5. o empregador/contribuinte deve informar os valores relativos à remuneração do trabalhador, expressos na moeda vigente da competência a que se referir o recolhimento. 2.1.6. na ausência do oportuno recolhimento, o empregador deverá prestar informações à previdência social preenchendo uma gfip declaratória, utilizando-se do sefip, o que corresponderá a uma confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa junto a caixa e mpas. 2.2. da gfip em meio magnético 2.2.1. conforme portaria interministerial 326/00, de 19.01.00, do ministério da previdência e assistência social - mpas e do ministério do trabalho e emprego - mte, a partir da competência agosto de 2000, o empregador está obrigado a recolher/apresentar a gfip em meio magnético, exceto quando se tratar de depósito recursal - código 418 ou recolhimento para empregado doméstico. 2.2.2. para o recolhimento/apresentação da gfip em meio magnético, o empregador/contribuinte deve orientar-se pelo manual de orientação da gfip para usuários do sefip, disponível nos \"sites\": - da caixa (www.caixa.gov.br); - do mpas (www.previdenciasocial.gov.br); - do mte (www.mte.gov.br). 2.2.2.1. sempre que houver atualização do aplicativo sefip, a caixa publicará no diário oficial da união - dou comunicado informando que a nova versão encontra-se disponível nos sites citados acima, para captura pelo empregador. 2.2.3. a apropriação dos valores recolhidos pelo empregador em contas individuais de seus empregados só pode ser acatada quando o arquivo de individualização tiver sido gerado pelo programa sefip e houver a confirmação da quitação da gfip. 2.2.3.1. o arquivo de individualização gerado pelo programa sefip, poderá ser transmitido por meio da internet, utilizando-se do aplicativo conectividade social, disponível no site da caixa (www.caixa.gov.br), ou entregado nas agências bancárias conveniadas, disquete, quando do seu recolhimento. 2.2.4. o recolhimento do fgts somente deve ser acatado pela rede bancária conveniada ou agentes lotéricos se a gfip for a gerada pelo programa sefip, devendo estar acompanhada do protocolo de envio do arquivo magnético via conectividade social, ou do disquete, correspondente à respectiva gfip. 2.2.5. a remuneração referente ao décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações, deve ser informado, na moeda vigente, na competência a que se referir o recolhimento, separadamente da remuneração regular. 2.2.6. os registros constantes dos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução concomitante em meio papel, devendo o empregador/contribuinte, porém, preservar seus arquivos pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da lei nº 8.036, de 11/05/1990, para fins de fiscalização que, quando solicitadas, devem ser apresentadas em meio papel ou outro meio admitido pela fiscalização. 2.2.7. os disquetes referentes ao recolhimento do fgts e informações à previdência social, entregues pelos empregadores/contribuintes, após tratamento das informações pela caixa, serão inutilizados. 2.2.8. quando o arquivo de individualização for transmitido via conectividade social, além das duas vias da gfip, o empregador deve apresentar o comprovante de envio - protocolo, para fins de comprovação da transmissão do arquivo. 2.2.9. a gfip declaratória deve ser apresentada em uma via juntamente com o disquete, devendo a caixa e/ou o banco conveniado, obrigatoriamente, apor o carimbo norma de execução csa/cief nº 001/90 na gfip, atestando o recebimento do disquete, devolvendo-a ao empregador como comprovante de entrega, no entanto, o acatamento do disquete não garante a autenticidade dos dados contidos, somente após a validação do mesmo. 2.2.9.1. em se tratando de gfip declaratória de ausência de fato gerador das contribuições para a previdência social e fgts (código de recolhimento 906), será dispensada a entrega da gfip referente às competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao fgts e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. 2.2.10. quando o arquivo, referente a gfip declaratória for transmitido via internet, utilizando-se do aplicativo conectividade social, o comprovante de envio é o protocolo gerado pela transmissão, o qual deve ser anexado à correspondente gfip e mantidos em arquivo para fins de controle e fiscalização. 2.2.10.1. neste caso, não é necessária a apresentação da gfip em agências da caixa ou de bancos conveniados, pois o protocolo gerado pelo conectividade social é o comprovante do envio das informações. 2.2.11. quando tratar-se de categoria 06 - empregado doméstico, fica dispensada a entrega de gfip declaratória. 2.2.12. categorias de empregados previstas no sefip, para informação pelo empregador/contribuinte: Código Categoria 01 Empregado 02 Trabalhador avulso 03 Trabalhador não vinculado ao rgps, mas com direito ao fgts 04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (lei n° 9.601/98) 05 Contribuinte individual - diretor não empregado com fgts (lei n.º 8.036/90, art. 16) 06 Empregado doméstico 07 Menor aprendiz - lei 10097/2000 11 Contribuinte individual - diretor não-empregado e demais empresários sem fgts 12 Demais agente públicos - os servidores de órgão ou entidade da administração direta ou indireta da união, estados, distrito federal ou municípios, vinculados ao rgps e sem direito ao fgts, não enquadrados nas hipóteses dos códigos 19 a 21 13 Contribuinte individual - trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração 14 Contribuinte individual - trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000) 15 Contribuinte individual - transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração 16 Contribuinte individual - transportador autônomo - com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000) 17 Contribuinte individual - cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho 18 Contribuinte individual - transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes para cooperativa de trabalho 19 Agente político - em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, os ministros de estado, secretários de estado e secretários municipais não amparado por regime próprio de previdência social, na qualidade de servidor titular do cargo eletivo 20 Servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, servidor público ocupante de cargo temporário 21 Servidor público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do ministério público e do tribunal e conselho de contas 2.2.13 códigos de recolhimento previstos no sefip, para informação pelo empregador/contribuinte: Cód. Situação 115 Recolhimento ao fgts e informações à previdência social (no prazo ou em atraso) 130 Recolhimento ao fgts e informações à previdência social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso) 145 Recolhimento ao fgts de diferenças apuradas pela caixa 150 Recolhimento ao fgts e informações à previdência social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (lei n.º 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso) 155 Recolhimento ao fgts e informações à previdência social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso) 307 Recolhimento de parcelamento do fgts e informações à previdência social 317 Recolhimento de parcelamento do fgts de empresa com tomador de serviços e informações à previdência social 327 Recolhimento de parcelamento do fgts priorizando dep e jam e informações à previdência social 337 Recolhimento de parcelamento do fgts priorizando dep e jam de empresas com tomador de serviços e informações à previdência social 345 Recolhimento ao fgts de diferenças de parcelamento apuradas pela caixa 608 Recolhimento ao fgts e informações à previdência social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso) 640 Recolhimento ao fgts para empregado não optante (competência anterior a 10/1988) 650 Recolhimento ao fgts e prestação de informações à previdência social relativos a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso) 660 Recolhimento exclusivo ao fgts referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso) 903 Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical, do valor pago pela justiça do trabalho a magistrado classista temporário ou do valor pago pelos tribunais eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide fgts 904 Declaração para a previdência social e para o fgts em decorrência de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista 905 Declaração para a previdência social e para o fgts 906 Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a previdência social e fgts (sem movimento) 907 Declaração para a previdência social e para o fgts de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (lei n.º 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial 908 Declaração para a previdência social e para o fgts de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria 909 Declaração para a previdência social e para o fgts relativa ao trabalhador avulso •••
Circular Caixa Econômica Federal, Diretoria de Transferência de Benefícios nº 251, de 19.6.2002 (DOU