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BDI Nº.18 / 2002 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE (ASSINATURA DO FIADOR)

“A argüição de falsidade, prevista no artigo 390 do Código de Processo Civil, em processo de execução, deve ser suscitada no prazo para o oferecimento de embargos; dada a sua relevância, nada impede que alternativamente, seja apresentada, como defesa, no corpo dos embargos” PROVA - Perícia - Determinação de ofício pelo juiz - Possibilidade - Exegese do artigo 130 do Código de Processo Civil. A falsidade de assinatura implica na inexistência da fiança; por isso, pelo princípio da verdade real é facultado ao Juiz ou ao Tribunal sua investigação que poderá, na forma do artigo 130 do Código de Processo Civil determinar a vinda dos elementos probatórios necessários à formação de sua convicção. Agravo de Instrumento nº 670.455-00/3 SÃO PAULO – 2ª Câmara Juiz Relator: Norival Oliva Data do julgamento: 04.12.2000 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. VOTO Agravo de instrumento contra decisão, proferida em execução por aluguéis e encargos, que indeferiu a produção de perícia grafotécnica. Insistem os executados agravantes na reforma alegando terem suscitado o incidente de falsidade que foi repelido por ser defesa própria para ser •••

(2º TACIVIL/SP)