DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PASSAGEM FORÇADA - VEDAÇÃO DE ABERTURAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS
Negatória de passagem forçada – Comprovada a propriedade privada à autora, bem como inexistente o direito dos réus a se beneficiarem de servidão de passagem instituída a favor de outro imóvel, está correta a procedência da ação negatória de passagem forçada – Se a ação principal versa sobre a inexistência de direito à passagem forçada ou de servidão de passagem, bem como sobre quem seja o proprietário do trecho objeto do litígio, descabe, a final, condenar os réus também à vedação de aberturas para o escoamento de águas pluviais, matéria não abrangida pelos limites da lide. Apelação c/ revisão nº 551802-00/5 6ª Câmara – Comarca de Bauru ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram do agravo retido, rejeitaram as preliminares e deram provimento parcial ao apelo e ao recurso adesivo, por votação unânime. Data do julgamento: 08 de fevereiro de 2000. Lino Machado – Juiz Relator VOTO Vistos. Apelação dos réus, inconformados com a r. sentença de fls. 226/232, complementada a fls. 239/241, que julgou procedente ação negatória de passagem forçada e os condenou ao desfazimento de obras sob pena de multa diária de R$ 200,00. Argúem os apelantes que a passagem é bem público, não pertencente à propriedade privada da autora, e que a ela têm direito porque, em maior extensão, foi constituída servidão a favor de outro prédio, o que faz aplicável a regra do art. 705 do Cód. Civ. Também se insurgem contra •••
(2º TACIVIL/SP, DJSP 9.6.2000)