LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - EXCEÇÃO DE RETOMADA - PROVA DE PROPRIEDADE DO LOCADOR
“A Lei 8.245/91, no seu artigo 52, inciso II, permite que o locador oponha-se à renovação da locação comercial, permitindo-lhe a retomada. Não exige, pois, a demonstração ou prova de domínio”. Apelação C/ Revisão nº 606928-00/5 Comarca de São Paulo – Foro Regional de Penha de França. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, renunciados os agravos retidos, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da 11ª. Câmara Data do julgamento: 29/01/01 Artur Marques – Juiz Relator “A Lei 8.245/91, no seu artigo 52, inciso II, permite que o locador oponha-se à renovação da locação comercial, permitindo-lhe a retomada. Não exige, pois, a demonstração ou prova de domínio”. VOTO 1. Trata-se de ação renovatória de locação, julgada improcedente, tendo sido deferida a retomada, concedido o prazo de seis meses, após o trânsito em julgado da sentença, para a desocupação. •••
(2º TACIVIL/SP)