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BDI Nº.14 / 2002 - Jurisprudência Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS - AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA RELATIVA A TERRENO LOTEADO DE DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA CAUTELAR, SUSPENDENDO A VENDA DOS LOTES

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 83.498-0/9, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante Silvia Silvani Sgubin e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de novembro de 2001. LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Dúvida. Averbação em matrícula imobiliária relativa a terreno loteado de decisão concessiva de medida cautelar, suspendendo a venda dos lotes. Escritura de venda e compra de lote lavrada antes da concessão da cautelar. Irrelevância. Inadmissibilidade de se fixar, na esfera administrativa, o “dies a quo” da eficácia da decisão jurisdicional. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. Trata-se de apelação (f. 161/176) interposta por Silvia Silvani Sgubin da sentença (f. 152/153) do MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista, que julgou procedente dúvida imobiliária relativa a escritura pública de venda e compra de lote, para manter a recusa de ingresso do título no álbum imobiliário porque averbada, na matrícula, decisão jurisdicional concessiva de medida cautelar que suspendeu a venda dos lotes. A recorrente sustenta, em suma, que •••

(CSM/SP, DJSP 01.02.2002, p. 7)