LOCACÃO - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO - Penhora - Fiador - Bem gravado com usufruto - Impenhorabilidade da nua-propriedade - Inocorrência (artigo 82 da Lei nº 8.245, de 1991) - Imóvel utilizado diretamente pelo usufrutuário - Inalienabilidade desse direito ao usufruto - Impenhorabilidade - Caracterização - Inteligência do artigo 717 do Código Civil. Inexiste impenhorabilidade de imóvel ou de sua nua-propriedade, como bem de família, único e de residência do executado, por estarem eles, a partir da vigência da Lei nº 8.245, de 1991 (artigo 82), sujeitos à constrição nos casos de devedor de obrigação de fiança concedida em contrato de locação. Se os direitos de usufruto, por expressa disposição legal, são inalienáveis - exceto ao nu-proprietário - decorrência lógica disso é sua também impenhorabilidade, porquanto a penhora não é ato judicial fim, mas, apenas, meio para, passando pela alienação judicial do bem penhorado, satisfazer a obrigação do devedor frente ao credor. Apelação sem Revisão nº 601.586-00/1 - Franca 1ª Câmara Juiz Relator: Vieira de Moraes Data do julgamento: 20.02.2001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram parcial provimento à apelação e negaram provimento ao recurso adesivo, por votação unânime. VIEIRA DE MORAES, Relator VOTO Tratam estes autos de Embargos à Execução por Título Judicial, formado por sentença homologatória de acordo celebrado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança, onde figuram como exeqüente L. B. Material Ótico Ltda. e como executados André Chagas, Allan Oliveira Rezende e sua esposa Aparecida Helena Lima Rezende, Lélia Mariza Salomão Duzzi e Fernando Jaiter Duzzi, os embargantes e ora apelantes principais, embargos que, depois de regular processamento, foram julgados parcialmente procedentes, pela R. Sentença de fls. 19 a 21, cujo relatório fica aqui adotado. Interpõem os executados recurso de apelação, sustentando, em síntese, que fartamente demonstrado pertencer o imóvel penhorado ao apelante Fernando Jaiter Duzzi, mas com gravame de usufruto à genitora dele; que, por isso, não pode ele ser penhorado, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 8.009, de 1990; que nesse sentido a jurisprudência referida; que deveria ser desconstituída a penhora, por sua irregularidade. Pedem provimento (fls. 23 a 26). Recebido o recurso em seu regular efeito (fls. 27), havendo resposta da apelada (fls. 33 a 36). Ofereceu esta, também, recurso adesivo, sob alegação, também em síntese, de que foi celebrado acordo em audiência, devidamente homologado, não tendo os devedores honrado o pactuado; que nesse valor foi incluído montante relativo a honorários do processo de conhecimento, totalizando R$ 23.000,00; que, ao ser descumprido o avençado, com o não pagamento da dívida, viu-se obrigada a promover a execução, considerando sobre esse valor os juros, a correção monetária e os honorários da própria execução; que se trata de obrigação líqüida e certa, a qual não está a salvo do ônus da sucumbência, sendo os honorários devidos em razão dos próprios embargos. Reclama provimento, para que mantidos os honorários (fls. 28 a 32). Igualmente recebido em seus regulares efeitos (fls. 37), foi respondido pelos apelantes principais (fls. 38 e 39). Em apenso •••
(2º TACIVIL/SP)