MUNICÍPIO SÃO PAULO - EDIFICAÇÕES - CATEGORIAS DE USO - ATUALIZAÇÃO DA LISTAGEM
Decreto nº 41.910, de 15.04.2002 (DOM-SP 16.04.2002) Dá nova redação aos artigos 57, 58 e 59 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974 e altera o Quadro nº 7, anexo ao referido decreto, referente à listagem das atividades das diferentes Categorias de Uso, e dá outras providências. marta suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que a listagem de atividades constantes do Quadro nº 7 anexo ao Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, alterado pelos Decretos nºs 17.494, de 14 de agosto de 1981, 15.045, de 2 de maio de 1978, 17.589, de 13 de outubro de 1981, 23.348, de 7 de agosto de 1987, 34.114, de 25 de abril de 1994, 36.841, de 8 de maio de 1997, 37.790, de 19 de janeiro de 1999, e 41.533, de 20 de dezembro de 2001, indica os usos permitidos nas diferentes zonas; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a referida listagem e de corrigir as imperfeições existentes no Quadro 7 anexo ao Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, alterado pelos decretos supracitados, eliminando-se as distorções geradas pela dinâmica da cidade; CONSIDERANDO que não devem existir dúvidas quanto à classificação das atividades e respectivo enquadra-mento nas diferentes categorias de uso; CONSIDERANDO, finalmente, os princípios fixados nas Leis Municipais nºs 7.805, de 1º de novembro de 1972, e 8.001, de 24 de dezembro de 1973, DECRETA: Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 57 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, alterado pelo Decreto nº 41.533, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com seguinte redação: “§ 1º - Para fins de classificação e fiscalização de estabelecimentos comerciais pela Prefeitura, as Categorias de Uso C1, C2 e C3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber: C1 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL C1.1 - Comércio de alimentação C1.2 - Comércio eventual C1.3 - Comércio diversificado C2 - COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO C2.1 - Comércio de consumo excepcional C2.2 - Comércio de alimentação ou associado a diversões C2.3 - Comércio de centros intermediários C2.4 - Comércio de centro sub-regional C2.5 - Comércio de materiais de grande porte C2.6 - Comércio e depósitos de materiais em geral - até 1.000m2 (mil metros quadrados) de área construída C2.7 - Comércio de produtos perigosos C2.8 - Comércio de distribuição de materiais de pequeno porte (unidade de transporte: um lote portátil de mercadorias) C3 - COMÉRCIO ATACADISTA C3.1 - Comércio de produtos alimentícios C3.2 - Comércio de materiais de grande porte C3.3 - Comércio de produtos perigosos C3.4 - Comércio de produtos agrope-cuários e extrativos C3.5 - Comércio diversificado”. Art. 2º - O parágrafo 1º do artigo 58 do Decreto nº 11.106, 28 de junho de 1974, alterado pelo Decreto nº 41.533, de 20 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação: “§ 2º - Para fins de classificação e fiscalização, pela Prefeitura, de estabelecimentos destinados à prestação de serviços, as Categorias de Uso S1, S2 e S3 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber: S1 - SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL S1.1 - Serviços profissionais e de negócios S1.2 - Serviços pessoais e domiciliares S1.3 - Serviços de educação e esportes S1.4 - Serviços sócio-culturais S1.5 - Serviços de hospedagem S1.6 - Serviços de diversões S1.7 - Serviços de estúdio e de pequenas oficinas de confecção e técnica S1.8 - Serviços de pequenas oficinas de confecção, conservação, manutenção, limpeza e reparos S1.9 - Serviços de saúde S2 - SERVIÇOS DIVERSIFICADOS S2.1 - Serviços de escritórios e negócios S2.2 - Serviços pessoais e de saúde S2.3 - Serviços de educação e esporte S2.4 - Serviços sócio-culturais S2.5 - Serviços de hospedagem S2.6 - Serviços de diversões S2.7 - Serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técnicas S2.8 - Serviços de oficinas S2.9 - Serviços de aluguel, distribuição e guarda de bens móveis S3 - SERVIÇOS ESPECIAIS S3.1 - Garagens para empresas de transporte S3.2 - Serviços de depósito e armazenagem”. Art. 3º - O parágrafo 1º do artigo 59 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, alterado pelo Decreto nº 41.533, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - Para fins de classificação e fiscalização de estabelecimentos institucionais pela Prefeitura, as Categorias de Uso E1, E2, E3 e E4 ficam divididas em subcategorias, nos termos deste decreto, a saber: E1 - INSTITUIÇÕES DE ÂMBITO LOCAL E1.1 - Educação E1.2 - Lazer e cultura E1.3 - Saúde E1.4 - Assistência social E1.5 - Culto E1.6 - Comunicação. E2 - INSTITUIÇÕES DIVERSIFICADAS E2.1 - Educação E2.2 - Lazer e cultura E2.3 - Saúde E2.4 - Assistência social E2.5 - Culto E2.6 - Administração e Serviço Público E2.7 - Transporte e Comunicação E3 - INSTITUIÇÕES ESPECIAIS E3.1 - Educação E3.2 - Lazer e cultura E3.3 - Saúde E3.4 - Assistência social E3.5 - Culto E3.6 - Administração e Serviço Público E3.7 - Transporte e Comunicação E4 - USOS ESPECIAIS”. Art. 4º - A listagem de usos constante do Quadro nº 7, a que se referem os artigos 57, 58 e 59, em seus respectivos §§ 2º, do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante do anexo a este decreto. Parágrafo único - As oficinas não listadas em S.1.7, S.1.8, S.2.7 e S.2.8 serão consideradas como Uso Industrial. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º do Decreto nº 15.045, de 2 de maio de 1978, e os Decretos nºs 17.494, de 14 de agosto de 1981, 17.589, de 13 de outubro de 1981, 34.114, de 25 de abril de 1994, 36.841, de 8 de maio de 1997, 37.790, de 19 de janeiro de 1999, e 41.533, de 20 de dezembro de 2001. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2002, 449º da fundação de São Paulo. QUADRO Nº 7 ANEXO AO DECRETO Nº 41.910, DE 15 DE ABRIL DE 2002 DEFINIÇÕES C - USO COMERCIAL •••
Decreto nº 41.910, de 15.04.2002 (DOM-SP 16.04.2002)