ANTICRESE FORMALIZADA ATRAVÉS DE ATO NOTARIAL
A anticrese é a possibilidade que o credor tem de se apossar de um imóvel do devedor, mediante estipulação contratual, para, percebendo os frutos produzidos pelo imóvel, pagar-se do que lhe é devido. O objeto da anticrese são os frutos produzidos pelo imóvel. O termo é de origem grega, significando, CONTRA O GOZO. Pela etimologia do termo, parece haver incoerência entre o direito real anticrético, com o direito estabelecido em favor do credor de utilizar-se do imóvel para perceber os frutos por ele produzidos, em pagamento de uma dívida. Na realidade, não existe tal incoerência. O credor só se apossa do imóvel para se utilizar dos frutos produzidos pelo mesmo, até esgotar a dívida. Está impedido de gozar da coisa, valendo assim o conceito etimológico do termo: contra o gozo. O credor anticrético, recebendo a posse do imóvel, não goza do mesmo, simplesmente percebe os frutos que ele produz, destinando-os ao pagamento da dívida. Com esse característico - os frutos produzidos pelo imóvel destinam-se ao pagamento de uma dívida - impossível é a constituição de segunda anticrese sobre o mesmo imóvel. A anticrese deve ser formalizada por um contrato escrito, com observância destas particularidades: 1) •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário