INVENTÁRIO - PARTILHA - PRESCRIÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E USUFRUTO DOS BENS
“A demora na abertura do inventário da mulher não aproveita ao marido, meeiro, nem aos sucessores deste, ainda que excedido o prazo de vinte anos; a posse que, decorrido esse tempo, exclui a partilha é aquela titularizada pelos herdeiros” Recurso Especial nº 160.242 – SP – (Registro nº 97.0092530-7) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro-Relator. Brasília-DF, 19 de abril de 2001 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente e Relator Publicado no DJ de 4.6.2001. RELATÓRIO Nos autos do inventário de Paulo Gherardi Filho e de Ada Dal Ré Gherardi, casados entre si, o MM. Juiz de Direito Dr. Geraldo Pereza decidiu que cabe a Ana Christina Gherardi 1/6 (sexta parte) dos bens, filha do varão com outra mulher, herda apenas do pai (fl. 46). Seguiu-se agravo de instrumento, interposto por Ana Christina Gherardi (fls. 2/5), a que a egrégia Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Desembargador Ruy Camilo, negou provimento (fls. 86/89). Lê-se no acórdão: “A Agravante é fruto de relação concubinária do falecido Paulo Gherardi Filho e Dirce Pedrosa Barriente. Os demais herdeiros, Paulo e Daisy, são filhos do casal Paulo e Ada Dal Ré Gherardi. Perante o Juízo da 9ª Vara da Família foi requerido o processamento conjunto do inventário dos bens de Ada Dal Ré Gherardi e de Paulo Gherardi Filho, a primeira falecida em 9 de abril de 1966, o segundo falecido em 5 de julho de 1987. A ora agravante não se conforma com a decisão do juízo do inventário, de que seu quinhão corresponde a 1/6 dos bens de Paulo, circunscrito o inconformismo à totalidade das ações da empresa ADA S/A, visto que alega que após o falecimento de Ada, Paulo Gherardi Filho teria exercitado seus direitos sobre a totalidade das ações, recebendo os herdeiros Paulo e Daisy imóveis que, ao que parece, corresponderiam à contrapartida pela cessão de metade das ações ao falecido Paulo. Por outro lado, pretende a Agravante que se tal inocorreu, estaria prescrito o direito a reivindicar tais ações. A ora agravante está totalmente equivocada, estando correto o despacho atacado. Com efeito, dispõe o art. 1.572 do Código Civil: ‘Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários’. Como observa Sílvio Rodrigues, •••
(STJ, RSTJ Vol. 145, p. 326)