CONDOMÍNIO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELAS OBRAS DESNECESSÁRIAS
Apelação Cível nº 4710/99 Ação de cobrança de cotas condominiais. Débito regularmente comprovado pelo condomínio. Não é lícito ao condômino suspender o pagamento das cotas condominiais, sob a alegação de que está sendo prejudicado por obras desnecessárias que resultam em danos para a sua unidade. Preliminares de irregularidade da representação, nulidade das assembléias e de cerceamento de defesa, que se rejeitam, diante da total improcedência da argüição. Correto o indeferimento da gratuidade de justiça, por não ter sido observado o disposto na legislação pertinente. Recurso desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que é apelante Maria Regina Silveira Fernandes e Outra e Apelado Condomínio do Edifício Santa Preciliana. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1999 Gilberto Fernandes – Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento sumário, conforme retificação de fls. 28, proposta pelo Condomínio do Edifício Santa Preciliana, situado na Rua Real Grandeza nº 53, Botafogo, nesta Cidade, contra Maria Regina Silveira Fernandes e Renata Fernandes Bueno Guimarães, proprietárias do apartamento nº 204 do mesmo edifício, alegando que é credor das Rés e que pretende cobrar das mesmas a importância de R$ 2.205,78, referente às cotas condominiais do apartamento onde residem, a partir de 25/4/97, até 24/4/98, sendo tal débito acrescido das multas fixadas em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 2/2/96. Após oferecida contestação em audiência, conforme termo de 66, foi o feito replicado, com juntada de novos documentos (fls. 69/235), sobre os quais manifestaram-se as Rés, às fls. 237/239. Prolatou-se a sentença de fls. 290/292, julgando-se procedente o pedido, para condenar as Rés ao pagamento da importância de R$ 2.205,78, acrescida dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que “Caberia às suplicadas, através de ação própria, buscar a indenização com que se acham no direito, ou compelir o condomínio, ou seja lá quem for, a fazer os reparos devidos. O que não é cabível é tal discussão neste procedimento sumário, onde se busca receber as contas condominiais...”. Inconformadas, interpuseram as Rés o recurso de fls. 294/299, argüindo as preliminares de irregularidade da representação; nulidade das assembléias realizadas; cerceamento de defesa e insistindo na concessão de gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, sustentam a reforma da sentença, por entender que é injusta, ao determinar pagamento “a quem não cumpriu com a sua obrigação”. O condomínio apelado apresentou as contra-razões às fls. 304/311, acompanhadas dos documentos de cópias às fls. 312/335, prestigiando a sentença recorrida. Finalmente, sobre os novos documentos juntados com as razões de apelação, pronunciaram-se as apelantes às fls. 342/343. VOTO Rejeito a preliminar de irregularidade •••
(TJRJ, DJRJ 11.5.2000, pág. 273)