CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COMODATO - COBRANÇA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE
“A existência de contrato de comodato é “res inter alios acta” (coisa, ato, realizados entre terceiros) perante o condomínio. Se o comodatário pagou as despesas o fez em nome do comodante, quando muito como gestor de negócios, eis que o proprietário da unidade é o único responsável pela satisfação dos encargos condominiais”. Apelação s/ revisão nº 599698-00/7 Comarca de São Paulo – Foro Regional de Santo Amaro ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da 1ª Câmara Juiz Relator: Renato Sartorelli Data do julgamento: 30/01/01 Renato Sartorelli – Juiz Relator VOTO Ação de cobrança de despesas condominiais julgada procedente pela r. sentença de fls. 140/143, cujo relatório se adota. Inconformados, apelam os vencidos insistindo na reforma. Argumentam, em apertada síntese, que não ostentam legitimidade ad causam para integrar •••
(2º TACIVIL/SP, DJSP 22.06.2001)