Aguarde, carregando...

BDI Nº.7 / 2002 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCATÁRIO E LOCADOR CO-PROPRIETÁRIOS - INVIABILIDADE DO DESPEJO

(...) “impossível a decretação do despejo posto não haver possibilidade de realizá-lo somente com relação a 50% do imóvel, dada a sua indivisibilidade.” DESPEJO - Falta de pagamento - Condomínio - Ação ajuizada por co-proprietário contra locatário que ostenta situação jurídica de possuidor próprio - Inviabilidade do despejo - Resolução da locação - Admissibilidade. Locação de bens imóveis. Despejo por falta de pagamento. Locatário que também se considera condômino. Possibilidade de resolução da locação. Despejo, porém, inviável em virtude de a locatária também ostentar situação jurídica de possuidor próprio. Interesse contudo do condômino-locador em desfazer a relação negocial que intentou. Recurso parcialmente provido para resolver a locação. Apelação Sem Revisão nº 592.440-00/0 – São José do Rio Pardo – 10ª Câmara Data do julgamento: 20.12.2000 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora VOTO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Joaquim Luiz da Silva em face de Maria Aparecida dos Santos, em que se discute, de um lado, que a ré-locatária não vem honrando as obrigações assumidas em contrato verbal realizado com o locador; de outro, que não há contrato verbal por prazo indeterminado, e sim, acordo entabulado pelas partes em juízo envolvendo 50% da propriedade do imóvel locado. Pela respeitável sentença de fls. 103/107, a nobre Magistrada “a quo”, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 390,00, determinando que cada uma delas deve arcar com 50% das verbas mencionadas, suspendendo, porém, a condenação com relação à requerida, com respaldo na Lei nº 1.060, de 1950. Entendeu a nobre Magistrada não ser possível a decretação do despejo posto não haver possibilidade de realizá-lo somente com relação a 50% do imóvel, dada a sua indivisibilidade. Apela o autor (fls. 109/115), inconformado, buscando a reforma da r. sentença com o decreto de procedência da ação e do despejo, aduzindo em seu recurso que: 1) é cabível o desentranhamento da contestação e que deve ser aplicada pena de revelia pela tardia apresentação da representação processual da ré; 2) já transitou em julgado, a sentença que determinou a partilha do imóvel, sem interposição de recurso •••

(2º TACIVIL/SP)