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BDI Nº.7 / 2002 - Jurisprudência Voltar

CORRETAGEM - NEGÓCIO CONCLUÍDO APÓS O PRAZO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO

Constituem requisitos para a cobrança da comissão de corretagem a autorização dada ao corretor para intermediar o negócio, a efetiva aproximação das partes e a demonstração de que o ajuste realizou-se em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas. Apelação Cível nº 319.379-5 Acórdão Número: 34906 – Comarca: Belo Horizonte Origem: Tribunal de Alçada do Est. de Minas Gerais Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Data Julgamento: 25/10/2000 Decisão: Unânime Restando provada a contratação de intermediação de venda de imóvel através de declaração do próprio comprador, é devida a comissão, mesmo com a exclusão do corretor e estando dentro do prazo de opção fixado pelas partes. Íntegra do Acórdão: EMENTA: COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EXCLUSIVIDADE - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRAZO DE OPÇÃO. Restando provada a contratação de intermediação de venda de imóvel através de declaração do próprio comprador, é devida a comissão, mesmo com a exclusão do corretor e estando dentro do prazo de opção fixado pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 319.379-5, da Comarca de Belo Horizonte, sendo Apelante (s): Andrade Vieira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Apelado (a) (os) (As): Ws Corretora de Imóveis, ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Negar Provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Ferreira Esteves e dele participaram os Juízes Jarbas Ladeira (Relator), Maria Elza (Revisora) e Paulo Cézar Dias (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2000. Juiz Jarbas Ladeira – Relator VOTO O Sr. Juiz Jarbas Ladeira: Versam os autos uma ação de cobrança de comissão de corretagem, promovida pela apelada contra a apelante, sob alegação de que no dia 21/2/99 as partes celebraram contrato de prestação de serviços, com •••

(TAMG)