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BDI Nº.6 / 2002 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TELEFONIA CELULAR - LICENCIAMENTO

Decreto nº 12.898, de 24.01.2002 (DOM 24.01.2002) Sistematiza o regramento de padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação de Estação de Rádio Base (ERB), Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins com base na Lei nº 8.463/00. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II, do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre; considerando a necessidade de sistematizar, segundo a legislação existente, os padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação das estações de Rádio Base de telefonia celular e Microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins e fixar a rotina de tramitação dos processos com pedido de aprovação e licenciamento, DECRETA: Art. 1º - Para o licenciamento de instalação de Estação Rádio Base – ERB, Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins, deverá ser protocolizado, através de requerimento padrão, o pedido de Declaração Municipal – DM junto à Secretaria de Planejamento Municipal – SPM, contendo os seguintes documentos: I – comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação da estação de Rádio Base de telefonia celular ou Microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos afins; II – guia de IPTU; III – duas vias de planta de situação do terreno, conforme o Decreto nº 12.715/00. Art. 2º - Após a emissão da DM, o interessado deverá requerer o exame de Estudo de Viabilidade junto à SPM, através de requerimento padrão, contendo a seguinte documentação: I – Anotação de Responsabilidade Técnica de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU); II – planta de situação/localização e elevações atendendo a Lei Complementar nº 434/99, o art. 38, incisos I e II do Decreto nº 12.715/00, o Decreto nº 12.714/00 e o Decreto nº 11.476/96; III – fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação, e com a fotomontagem da situação proposta; IV – indicação de tratamento paisagístico; V – memorial descritivo técnico; VI – laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme art. 4º § 1º, deste Decreto; Art. 3º - Para implantação dos equipamentos de que trata o presente Decreto, serão adotadas as recomendações propostas pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiações Não Ionizantes (ICNIRP) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): “Guidelines for Limiting Exposure to Time Varying Electric, Magnetic and Eletromagnetic Fields (up to 300 GHz)”. Parágrafo único – Toda instalação de antenas transmissoras tipicamente empregadas em telefonia celular, na faixa de •••

Decreto nº 12.898, de 24.01.2002 (DOM 24.01.2002)