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BDI Nº.8 / 2002 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO - REGISTRO DE ESCRITURA DE CESSÃO DE EXERCÍCIO DE USUFRUTO EM ANTICRESE

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Pedido de registro de “escritura pública de cessão de exercício de usufruto em anticrese”. O usufruto em si é inalienável, mas se admite a cessão do seu exercício, a título oneroso ou gratuito, a terceiro (art. 717, 2ª parte, do Código Civil). Relação de cunho pessoal e não geradora de direito real, que não ingressa no fólio real. O usufrutuário, por sua vez, não detém a faculdade de alienação do imóvel mas pode dispor dos frutos ou rendimentos, razão pela qual admite-se que os ofereça em anticrese. Título que comporta registro. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 81.895-0/6, da Comarca de ITUVERAVA, em que é apelante CARLOTA DE LIMA GARCIA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ÁLVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de dezembro de 2001. Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Pedido de registro de “escritura pública de cessão de exercício de usufruto em anticrese”. O usufruto em si é inalienável, mas se admite a cessão do seu exercício, a título oneroso ou gratuito, a terceiro (art. 717, 2ª parte, do Código Civil). Relação de cunho pessoal e não geradora de direito real, que não ingressa no fólio real. O usufrutuário, por sua vez, não detém a faculdade de alienação do imóvel mas pode dispor dos frutos ou rendimentos, razão pela qual admite-se que os ofereça em anticrese. Título que comporta registro. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento. Trata-se de apelação interposta por Carlota de Lima Garcia (f. 47/52) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Corregedora •••

(CSM/SP, DJSP 18.02.2002, p. 04)